PETIÇÃO (MOD) CONSUMIDOR
MEDIDA CAUT DE ANTECIPAÇÃO DE PROVA
Em revisão editorial
SE HÁ NECESSIDADE DA PROVA EFETIVA DE DEGRADAÇÃO DA VÍTIMA
- Recurso
- REsp 10.848
- Tribunal
- Relator
- COSTA VAL
Resumo do acórdão
: - Penso que mais acertada é a posição desta segunda corrente jurisprudencial, segundo a qual o crime de corrupção de menor é material, valho-me, para justificá-la, das palavras do Mestre DAMÁSIO DE JESUS: "A segunda posição parece-nos mais correta e é a dominante na jurisprudência. Para que se possa falar em corrupção de menores, é necessário que o ato libidinoso tenha efeito de levar o ofendido à degradação moral. Se este não sofreu influência de ordem moral, capaz de modificar sua personalidade, a infração penal não se configura (Direito Penal, s. d. São Paulo, Saraiva, 1988, v. 3, pág. 115). - Também neste sentido manifesta-se JÚLIO FABRINI MIRABETE: ensina-se na doutrina que não se exige, para a consumação do crime, que sobrevenha a efetiva corrupção da vítima, que é sempre presumida juris et de jure da prática de qualquer das ações típicas constante da descrição legal do crime". Tem-se entendido, por vezes, na jurisprudência que basta ser o ato potencialmente corrupto" (RTJ, 119/864, RT 643/273, 634/390, 610/456, 606/394, 605/373, 579/318, 578/347, 561/305, 412/103 (...). É prevalente, porém, nos Tribunais a opinião de que a corrupção de menores é um crime material que exige, para a sua caracterização, o estado de corrupção da vítima que não ocorre necessariamente do congresso sexual ou de outro ato libidinoso" (RT 329/147, 403/90, 411/108, 414/95, 428, 303 e 330, 435/302, 438/377, 441/341, 446/351, 449/396, 475/274, 494/397, 495/303, 498/292, 527/346, 599/325, 606/327, 608/304, 650/275, RJTJESP 45/37 - Manual de Direito Penal, 6ª ed., São Paulo, Atlas, 1991, v. 2, pág. 439/440). - É que, como bem resume CELSO DELMANTO, "o crime consiste em corromper ou facilitar a corrupção e não, apenas, praticar ato libidinosos" (Código Penal Comentado, 3ª ed., Rio de Janeiro, Renovar, 1991, pág. 358). - Neste diapasão pronunciou-se o Superior Tribunal de Justiça, em recente ACÓRDÃO publicado no DJ de 9-12-1991, cuja ementa dispõe: "Penal - Corrupção de Menores - Crime Material. "O delito do artigo 218, CP, é essencialmente material, exigindo, para sua configuração, a prova efetiva da corrupção do menor" - Recurso conhecido e improvido - (REsp nº 10.848 - SP, Rel. Ministro EDSON VIDIGAL)". Ac. de 09-03-1993 Jurisprudência Mineira - Janeiro a Março de 1993 - Vol. 121 - Pág. 331 EM SENTIDO CONTRÁRIO: Apelação 19.570, Tr. Just. Minas Gerais - 1ª C. Relator: Desembargador RUBENS LACERDA, ac. de 9-9-1987, Apelação nº 21.228, Tr. Just. São Paulo - 3ª C, Relator: Desembargador J. AUGUSTO DE LIMA, ac. de 28-5-1948 e Apelação nº 16.299, Tr. Just. Minas Gerais - 1ª C. Relator: Juiz COSTA VAL, ac. de 28-2-1984, respectivamente in "EMFOR", nº 8 e 446. EMFOR 539
Ementa
Demonstrado que a menor, após a prática das relações sexuais, voltou-se a uma vida até mais recatada que a que levava anteriormente, concluindo-se, portanto, que tais atos não foram capazes de levá-la à degradação moral, não há que falar em crime de corrupção de menores, uma vez que o delito do art. 218 do CPP é essencialmente material, exigindo, para a sua configuração, a prova da efetiva corrupção do menor a qual não ocorre, necessariamente, da conjunção carnal ou de outro ato libidinoso.
Nota da redação
RTJ
