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REsp 10.848, Rel. COSTA VAL

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. REsp 10.848. Relator: COSTA VAL.

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Acórdão

PETIÇÃO (MOD) CONSUMIDOR

MEDIDA CAUT DE ANTECIPAÇÃO DE PROVA

Em revisão editorial

SE HÁ NECESSIDADE DA PROVA EFETIVA DE DEGRADAÇÃO DA VÍTIMA

Recurso
REsp 10.848
Tribunal
Relator
COSTA VAL

Resumo do acórdão

: - Penso que mais acertada é a posição desta segunda corrente jurisprudencial, segundo a qual o crime de corrupção de menor é material, valho-me, para justificá-la, das palavras do Mestre DAMÁSIO DE JESUS: "A segunda posição parece-nos mais correta e é a dominante na jurisprudência. Para que se possa falar em corrupção de menores, é necessário que o ato libidinoso tenha efeito de levar o ofendido à degradação moral. Se este não sofreu influência de ordem moral, capaz de modificar sua personalidade, a infração penal não se configura (Direito Penal, s. d. São Paulo, Saraiva, 1988, v. 3, pág. 115). - Também neste sentido manifesta-se JÚLIO FABRINI MIRABETE: ensina-se na doutrina que não se exige, para a consumação do crime, que sobrevenha a efetiva corrupção da vítima, que é sempre presumida juris et de jure da prática de qualquer das ações típicas constante da descrição legal do crime". Tem-se entendido, por vezes, na jurisprudência que basta ser o ato potencialmente corrupto" (RTJ, 119/864, RT 643/273, 634/390, 610/456, 606/394, 605/373, 579/318, 578/347, 561/305, 412/103 (...). É prevalente, porém, nos Tribunais a opinião de que a corrupção de menores é um crime material que exige, para a sua caracterização, o estado de corrupção da vítima que não ocorre necessariamente do congresso sexual ou de outro ato libidinoso" (RT 329/147, 403/90, 411/108, 414/95, 428, 303 e 330, 435/302, 438/377, 441/341, 446/351, 449/396, 475/274, 494/397, 495/303, 498/292, 527/346, 599/325, 606/327, 608/304, 650/275, RJTJESP 45/37 - Manual de Direito Penal, 6ª ed., São Paulo, Atlas, 1991, v. 2, pág. 439/440). - É que, como bem resume CELSO DELMANTO, "o crime consiste em corromper ou facilitar a corrupção e não, apenas, praticar ato libidinosos" (Código Penal Comentado, 3ª ed., Rio de Janeiro, Renovar, 1991, pág. 358). - Neste diapasão pronunciou-se o Superior Tribunal de Justiça, em recente ACÓRDÃO publicado no DJ de 9-12-1991, cuja ementa dispõe: "Penal - Corrupção de Menores - Crime Material. "O delito do artigo 218, CP, é essencialmente material, exigindo, para sua configuração, a prova efetiva da corrupção do menor" - Recurso conhecido e improvido - (REsp nº 10.848 - SP, Rel. Ministro EDSON VIDIGAL)". Ac. de 09-03-1993 Jurisprudência Mineira - Janeiro a Março de 1993 - Vol. 121 - Pág. 331 EM SENTIDO CONTRÁRIO: Apelação 19.570, Tr. Just. Minas Gerais - 1ª C. Relator: Desembargador RUBENS LACERDA, ac. de 9-9-1987, Apelação nº 21.228, Tr. Just. São Paulo - 3ª C, Relator: Desembargador J. AUGUSTO DE LIMA, ac. de 28-5-1948 e Apelação nº 16.299, Tr. Just. Minas Gerais - 1ª C. Relator: Juiz COSTA VAL, ac. de 28-2-1984, respectivamente in "EMFOR", nº 8 e 446. EMFOR 539

Ementa

Demonstrado que a menor, após a prática das relações sexuais, voltou-se a uma vida até mais recatada que a que levava anteriormente, concluindo-se, portanto, que tais atos não foram capazes de levá-la à degradação moral, não há que falar em crime de corrupção de menores, uma vez que o delito do art. 218 do CPP é essencialmente material, exigindo, para a sua configuração, a prova da efetiva corrupção do menor a qual não ocorre, necessariamente, da conjunção carnal ou de outro ato libidinoso.

Nota da redação

RTJ