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IRRELEVÂNCIA, SE ELE É LEVADO PELO CORRUPTOR A UMA DEGRADAÇÃO AINDA MAIOR, Rel. ERNANI RIBEIRO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Relator: ERNANI RIBEIRO.

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Acórdão

PETIÇÃO (MOD) CONSUMIDOR

MEDIDA CAUT DE ANTECIPAÇÃO DE PROVA

Em revisão editorial

MENOR JÁ CORROMPIDO — IRRELEVÂNCIA, SE ELE É LEVADO PELO CORRUPTOR A UMA DEGRADAÇÃO AINDA MAIOR

Recurso
Tribunal
Relator
ERNANI RIBEIRO

Resumo do acórdão

- A prova é toda no sentido de que vários dos menores aliciados freqüentavam o "Fliperama C.", local em que eram contactados para, em troca de dinheiro e fichas, praticarem as ações descritas nos autos, deixando-se, inclusive, fotografar por dinheiro. Não há nos autos prova de que os menores freqüentassem o "fliperama" ou outro local com o intuito de se colocarem à disposição dos interessados em praticar os atos noticiados nos autos, mesmo porque suas idades variavam muito, podendo-se, à guisa de exemplo, mencionar G., que tinha treze (13) anos de idade; ademais, o aliciamento não se dava apenas num local, tanto que E. informa, à f., que o apelante F. usava alguns menores para atrair outros e, para tanto, usava seu carro. A verdade é que não há nos autos prova de serem os menores efetivamente corrompidos, e, de tal forma, que nenhum ato os pudesse prejudicar moralmente; ao contrário, suas declarações levam à certeza de que, muitas das vezes, foram levados àquelas práticas pela primeira vez, repetindo-as apenas algumas vezes. - NELSON HOLLBAUER HUNGRIA, em Comentários ao Código Penal. 4. ed. Rio de Janeiro : Forense, 1959. v. VIII, p. 205, ensina que: "É pressuposto do crime que o menor não seja pessoa já inteiramente corrupta. Não pode haver corrupção onde já não há o que corromper. Se o menor é pessoa de todo corrompida, sua ulterior corrupção seria uma tentativa inadequada. Entretanto, como a corrupção tem graus, não se poderá deixar de reconhecer o crime na sucessiva desintegração moral do su jeito passivo. Em total estado de corrupção, afinal de contas, só se deve considerar a prostituta, a garçonne à Margueritte, (inveterada em práticas luxuriosas), o ucanista habitual". - EDGARD MAGALHÃES NORONHA, em Direito penal. São Paulo : Saraiva, 1961, 3.º v., p. 219, mostra que "a corrupção admite graus e isso torna diferente a questão. O crime não deixa de existir quando está em jogo menor que, embora apresente alguma corrupção, é suscetível, entretanto, de ser levado ao extremo da degradação, revelando-lhe o agente horizontes mais avançados da sensualidade, ensinando-lhe novos vícios, enfim, aumentando o desregramento de seus costumes. Concretiza-se, portanto, o delito, quando a vítima, ainda que apresente corrupção inicial, é lançada pelo corruptor a uma degradação mais intensa". - FRANCESCO ANTOLISEI, em Manuale di diritto penale, Dott A. Giuffrè Editore, 1994, undiuèsima edizione, v. I, p. 510, mostra que: "Sscopo dell'incriminazione è senza dubbio impedire La corruzione sensuale degli adolescenti, e ejoè evitare che in questi venga fomentata o accrescinta La tendenza alle manifestazioni della libidine. A nostro aviso, però, la norma incriminatrice mira anche a proteggere il minore, il quale, per l'inesperienza derivante dalla sua immaturitá, puó essere facilmente trascinato, con false promesse e lusinghe, sùlla via del disonere". - Assim, mesmo que se admita sejam os menores portadores de certa corrupção, e disso não há prova, mesmo que assim fosse, não há também prova alguma de sua total corrupção; ao contrário, o que se tem é prova de que os mesmos têm família, tanto que familiares seus se fizeram presentes nos autos, fazendo sentir sua indignação diante dos atos que os menores foram levados a praticar - vide f. Desse modo, tenho como correta a condenação dos apelantes, tal como se deu, o mesmo acontecendo com as penas que lhes foram impostas, motivo por que nego provimento aos recursos. Ac. de 05-05-1997 R evista dos Tribunais, Agosto de 1997 - vol 742 - pág. 682 EM SENTIDO CONTRÁRIO: Ver Crim nº 2015 - Tr. Just. Santa Catarina - CR, Relator: Des ERNANI RIBEIRO, Ac. de 25-11-87 - JUR.CAT VOL 58/418, in EMFOR Nº 498 EMFOR 576

Ementa

O delito do art. 218 do CP concretiza-se quando a vítima, ainda que apresente corrupção inicial, é levada pelo corruptor a uma degradação mais intensa, revelando-lhe o agente horizontes mais avançados da sensualidade, ensinando-lhe novos vícios, aumentando o desregramento de seus costumes. Como a corrupção tem graus, não se pode deixar de reconhecer o crime na sucessiva desintegração moral do sujeito passivo.