PETIÇÃO (MOD) CONSUMIDOR
MEDIDA CAUT DE ANTECIPAÇÃO DE PROVA
Em revisão editorial
MENOR JÁ CORROMPIDO — DESCARACTERIZAÇÃO
- Recurso
- Apelação 64.996/2
- Tribunal
- Relator
- GOMES LIMA
Resumo do acórdão
- É verdade que o próprio menor (J. M. S.) afirmou que S. foi quem "... deu a idéia de furtarem o estabelecimento referido na denúncia" (f.); não obstante, S., interrogado em Juízo, disse que "... a idéia para a prática do furto partiu de J. M. S." (f.). - Assim, entende-se que nenhum dos dois acusados "convidou" (c. a denúncia) ou aliciou o menor J. M. S. para a prática do furto pelo qual foram condenados; no mínimo, há fundada dúvida a esse respeito. - Saliente-se que a lei não pune o simples fato de praticar infração penal com menor de dezoito anos; nem o poderia, pois os crimes só são puníveis a título de dolo ou culpa (v. art. 18 do CP), e, se o fizesse, estaria consagrando a responsabilidade objetiva na esfera penal. - Reza o art. 1.º da Lei 2.252, de 1.º.07.1954: "Constitui crime, punido com a pena de reclusão de 1 (um) a 4 (quatro) anos e multa de mil cruzeiros a dez mil cruzeiros, corromper ou facilitar a corrupção de pessoa menor de 18 (dezoito) anos, com ela praticando infração penal ou induzindo-a a praticá-la". - Destarte, abordando o problema sob o prisma da tipicidade, tem-se, também, haver necessidade, para que o delito se configure, que haja corrupção ou facilitação da corrupção de pessoa menor de dezoito anos, o que, na hipótese, é muito duvidoso tenha acontecido. - Sob outro aspecto, é de levar-se em conta a diferença de idade, relativamente pequena, entre os réus e o menor J. M. S.; este, de acordo com suas declarações judiciais, nasceu em 19.12.1974, enquanto S. e F. nasceram, respectivamente, em 22.12.1972 e 20.02.1973, consoante a denúncia. Desse modo, dificilmente poderiam os réus, valendo-se da maior experiência advinda da idade, conduzirem (ou "induzirem", nos termos da lei) o inimputável a com eles perpetrar infração penal. - Portanto, no tocante ao delito em foco, é de se dar provimento à apelação para absolver o apelante, na forma do art. 386, inc. III, do CPP; estendendo essa decisão, em conformidade com o art. 580 do estatuto processual em tela, a F.A.C.. 3. Em face da absolvição relativa ao crime do art. 1.º da Lei 2.252/54, como a pena privativa de liberdade passa a ser de 2 (dois) anos (dada a mantença da condenação pelo furto qualificado), ambos os acusados passam, em princípio, a ter direito à suspensão condicional da correspondente execução, diante do disposto no art. 77, caput, do CP. - Desde logo se concede o sursis ao apelante, pelo prazo de 2 (dois) anos, pelas mesmas razões que levaram à fixação no mínimo de sua pena de reclusão, conferindo-se ao MM. Juiz de primeiro grau a incumbência de especificar as condições respectivas e de presidir à audiência admonitória (c. JÚLIO FABBRINI MIRABETE, Execução Penal. 5. ed. São Paulo : Atlas, 1993, p. 387). - No que tange à concessão do sursis ao réu que não apelou, tal deverá ser decidido pelo Magistrado a quo. - Ante o exposto, acordam os integrantes da 2.ª Câm. Criminal do TJPR, por unanimidade de votos, dar provimento, em parte, à apelação para absolver o apelante, no que toca ao crime de corrupção de menores, estendendo essa decisão ao réu que não apelou; e para conceder o sursis ao recorrente no que tange à pena de reclusão imposta pelo furto. Ac. de 20-03-1997 Revista dos Tribunais - Agosto de 1997 - vol 742 - pág. 684 EM SENTIDO CONTRÁRIO: Ver Tít. e Subtít. igual, Apelação 64.996/2, Tr. Just. Minas Gerais, Relator: Des. GOMES LIMA EMFOR 576
Ementa
Não se configura o crime de corrupção de menores, se há elementos nos autos demonstrativos de que o adolescente, que cometeu o furto em companhia dos dois acusados (ambos com menos de vinte e um anos), já era afeito à prática de rapinagens.
Nota da redação
Revista dos Tribunais
