PETIÇÃO (MOD) CONSUMIDOR
MEDIDA CAUT DE ANTECIPAÇÃO DE PROVA
Em revisão editorial
REQUISITOS PARA SUA CARACTERIZAÇÃO
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Procede o inconformismo do apelante. - Foi ele condenado por infração ao art. 1º da Lei 2.252/54, porque, segundo a denúncia, "corrompeu seu filho E.E.B., de dez anos de idade, induzindo-o a praticar o furto de R$ 5,00 em dinheiro, de M.C.B., sua irmã, depois que a visitou e percebeu onde tal quantia estava guardada". - Tal condenação, entretanto, não pode subsistir. - Com efeito, a prova colhida nestes autos é segura em demonstrar que, no presente momento, E. está sob a guarda de M. e com bom comportamento, não tendo praticado qualquer outra infração penal. - Assim, ainda que tivesse sido induzido pelo réu a furtar o dinheiro de sua irmã, tal conduta restou isolada em sua vida até agora, não se vislumbrando sua corrupção. - Nesse sentido é o entendimento dominante deste E. Tribunal: "Iterativa é a jurisprudência no sentido de que para a condenação pelo crime da Lei Especial (art. 1º da Lei 2.252/54), reclama-se algo mais que a instigação do agente ou a pura e simples prática do delito em companhia do menor, fazendo-se mister prova de que o mesmo, que não era inteiramente corrompido, corrupto ficou ou teve facilitada sua corrupção, pela atuação do réu maior, induzindo-o à prática ou à participação de prática de ilícito penal. É que a inocência, pelo menos relativa, do agente passivo constitui elemento integrante do questionado delito" (RJTJSP 126/462). - Não bastasse isso, o apelante sempre negou a prática delituosa que ora lhe é imputada e E., na fase policial, afirmou que seu pai "também não me ensina fazer coisa errada". - Duvidosa, assim, a prática delituosa pelo apelante, especialmente se considerarmos a evidente animosidade entre ele e sua esposa. - Em tais condições, a melhor solução é o reconhecimento do "non liquet". Ac. de 21-11-1996 Revista dos Tribunais - Abril de 1997 - pág. 618 EMFOR 592
Ementa
A condenação pelo crime previsto no art. 1º da Lei 2.252/54 reclama algo mais que a instigação do agente ou a pura e simples prática do delito em companhia do menor, sendo necessária a comprovação de que o mesmo, que não era inteiramente corrompido, corrupto ficou ou teve facilitada a sua corrupção pela atuação do réu maior, induzindo-o à prática ou à participação de prática de ilícito penal, pois a inocência, pelo menos relativa, do agente passivo, constitui elemento integrante do questionado delito.
Nota da redação
Revista dos Tribunais
