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STJ, REsp 10.848/, Rel. LUIZ VICENTE CERNICCHIARO, j. 28/02/1984

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. REsp 10.848/. Relator: LUIZ VICENTE CERNICCHIARO. Julgado em 28 fev. 1984.

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Acórdão · 27/02/1984

PETIÇÃO (MOD) CONSUMIDOR

MEDIDA CAUT DE ANTECIPAÇÃO DE PROVA

Em revisão editorial

REQUISITOS PARA SUA CONFIGURAÇÃO

Recurso
REsp 10.848/
Tribunal
STJ
Relator
LUIZ VICENTE CERNICCHIARO

Resumo do acórdão

- ... , o Acórdão combatido manteve a condenação do recorrido pelo crime de roubo, absolvendo-o, no entanto, do crime de corrupção de menores, previsto na Lei n. 2.522/54, ao fundamento de que não restou provado nos autos que o seu ato tenha causado a corrupção dos menores. - Contra esse entendimento insurge-se o Ministério Público, alegando ofensa ao art. 1º da Lei n. 2.252/54. - Razão não assiste ao recorrente. - Embora controvertida a questão, vem predominando nos Tribunais, inclusive nesta Corte Superior, o entendimento de que a corrupção de menores é delito material, sendo imprescindível à sua configuração a prova do efetivo estado de corrupção da vítima. Nesse sentido decidiu esta 5ª Turma, no REsp n. 10.848/SP, Relator para Acórdão Ministro CID FLAQUER SCARTEZZINI, DJ 09.12.91: "PENAL. CORRUPÇÃO DE MENORES. CRIME MATERIAL. DELITO DO ART. 218, CP, É ESSENCIALMENTE MATERIAL, EXIGINDO PARA SUA CONFIGURAÇÃO, A PROVA EFETIVA DA CORRUPÇÃO DO MENOR. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO". E também a 6ª Turma, no REsp n. 12.651/SP, Relator Ministro LUIZ VICENTE CERNICCHIARO, DJ 16.10.91: "RESP. CORRUPÇÃO DE MENORES. CARACTERIZAÇÃO. CRIME MATERIAL. CRIME FORMAL. I - O crime de corrupção de menores (CP, art. 218) indica duas condutas. Corromper e facilitar a corrupção. No primeiro caso, tem-se crime material (o resultado configura dano ao bem jurídico); no segundo, crime formal (o resultado consiste no perigo-probabilidade do dano ao objeto jurídico). II - O direito penal da culpa repudia qualquer presunção de fato. Este, como acontecimento da experiência, existe ou não existe. Não se censura ninguém porque deu causa a um evento não acontecido". - Realmente, o moderno direito penal da culpa não admite a presunção de fa tos, sendo imprescindível, pois, à caracterização do tipo penal em comento a demonstração de que a vítima veio realmente a corromper-se, sofrendo influência de ordem moral capaz de mudar a sua personalidade. - No caso concreto, o Acórdão recorrido concluiu no sentido de não haver prova da corrupção dos menores, não sendo possível reexaminar nessa via o contexto fático-probatório dos autos, ante o óbice da Súmula n. 7 da Corte. - Pela alínea c, melhor sorte não socorre ao recorrente. Na verdade, a questão em torno de saber se houve inversão da presunção de inocência por parte do Acórdão recorrido, quando afirma que os menores já eram corrompidos, não apresenta maior significado, tendo em vista a afirmação do Tribunal a quo de que não restou provada a corrupção. - Assim, não conheço do recurso. - É o voto. Ac. de 10-11-1997 Arquivo do EMFOR, STJ/N 2.596 EMFOR 613 EMENTA: - Caracteriza-se o delito de corrupção de menores desde que presentes acontecimentos indicativos de um comprometimento da moral e dos costumes, através de precedente trabalho de captação da vontade da vítima, submetida a atos de luxúria, de lascívia que despertaram seus instintos e macularem seu psiquismo. RESUMO DO ACÓRDÃO: - ... "Muito embora prestigiosa corrente jurisprudencial sustente que a corrupção de menor não decorre necessariamente do congresso ou congresso sexuais, sendo necessária a demonstração de que a vítima efetivamente se corrompeu" (RT 393/242, 411/108, 414/95, 428/330, 449/386, 475/274, 483/299, 487/303, 494/297, 513/391, 519/361 e 527/346; RJTJSP 42/373, 38/280, 60/363 etc.), tal consequência não constitui tipificadora da infração como observou a própria "Exposição de Motivos" do Código Penal, consignando: "ao configurar o crime de corrupção de menores, o projeto não distingue como faz a lei atual, entre corrupção efetiva e corrupção potencial: engloba as duas espécies e comina a mesma pena. Nesse sentido a lição da quase totalidade, se não unanimidade, dos doutrinadores pátrios e reiteradas decisões de 1ª e 2ª instâncias. Não poucas vezes uma corrupção moral decorrente de práticas sexuais embora latente, presente mesmo não é exteriorizada desde logo somente se manifesta algum ou muito tempo depois. Assim, ainda que ausente prova de evidente e indisfarçável corrupção, o delito pode e deve ser reconhecido quando presentes atos indicativos de um comprometimento da moral e dos costumes, tal como ocorreu no caso em tela. é evidente que o ato único, eventual esporádico, ao contrário do que já se tem decidido (RT 297/102) não configura a infração. Para que se perfeccione e justifique a condenação do agente é mister que o ato de libidinagem, inclusive a cópula, tenha sido precedido de anterior trabalho de captação da vontade da vítima,

Ementa

A corrupção de menores é crime material, exigindo para sua configuração a demonstração de que a vítima veio realmente a se corromper.

Nota da redação

RT