PETIÇÃO (MOD) CONSUMIDOR
MEDIDA CAUT DE ANTECIPAÇÃO DE PROVA
Em revisão editorial
PRÁTICA DE CRIME EM CO-AUTORIA COM MENOR — QUANDO SE VERIFICA
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- A corrupção de menores também restou provada. - O menor envolvido pela pouca idade à época (12 anos) e até porque era aceito para brincar com o filho da vítima, não pode ter tido como corrompido e ressalta evidente a potencialidade de futura corrupção em face da conduta do agente que no caso, pediu para que ele adentrasse a residência e subtraísse os objetos enquanto esperava. - Assim, no mínimo, o cometimento do delito facilitou a futura corrupção do menor, motivo pelo qual o crime previsto no art. 1º da Lei 2.252/54 se consumou. Ac. de 17-10-1990 Revista dos Tribunais - Março, 1991 - Ano 80 - Vol. 665 - Pág. 265. EMFOR 529 LEI Nº 2.252, DE 01 DE JULHO DE 1954 Dispõe sobre a corrupção de menores. O Presidente da República Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1° - Constitui crime, punido com a pena de reclusão de 1 (um) a 4 (quatro) anos e multa de mil cruzeiros a dez mil cruzeiros, corromper ou facilitar a corrupção de pessoa menor de 18 (dezoito) anos, com ela praticando infração penal ou induzindo-a a praticá-la. Art. 2° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 3° - Revogam-se as disposições em contrário. Rio de Janeiro, 1° de julho de 1954; 133° da Independência e 66° da República. Getulio Vargas Tancredo de Almeida Neves VER: LEI - 12.015 - DO 10-08-2009 - PÁG. 001 - REVOGA
Ementa
Suficiente a consumação da corrupção de menor prevista no art. 1º da Lei 2.254/54 a prática do crime em co-autoria com menor penalmente irresponsável, pela potencialidade de futura corrupção que, no mínimo, o cometimento do delito facilita.
Nota da redação
Revista dos Tribunais
