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ABNT (NBR 6023)

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Acórdão

PETIÇÃO (MOD) CONSUMIDOR

MEDIDA CAUT DE ANTECIPAÇÃO DE PROVA

Em revisão editorial

QUANDO NÃO SE TORNA NECESSÁRIA A BILATERALIDADE

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- ... Escreve HUNGRIA, que: "Consuma-se o crime com a simples solicitação da vantagem indevida (quando a iniciativa parte do próprio corrompido) ou com o recebimento desta ou com a aceitação de promessa a respeito (quando a iniciativa parte do corruptor) ("Com. Cód. Pen.", IX, v., pp. 367 e 369, Ed. Freitas Bastos, 1938). - O corruptor, por seu turno, a sofrer punição por outro delito, que a Lei Penal prevê no art. 333, corrupção ativa. - Assinala o mestre que nem sempre se trata de crime bilateral, opinião também de GALDINO SIQUEIRA (ob. cit., pág. 427, e "Tratado de Direito Penal", IV v., Ed. Konfino, 1.047, pág. 615). Ac. de 18-10-1988 VENCIDO O DESEMBARGADOR GUIMARÃES MENDONÇA Jurisprudência Mineira - Janeiro a Março de 1989 - Vol. 105 - Pág. 248 EMFOR 499 EMENTA: - O crime de corrupção passiva, previsto no art. 317 do CP consuma-se com a simples solicitação da vantagem indevida quando a corrupção parte do funcionário público, sendo indiferente a adesão de recusa do extraneus. RESUMO DO ACÓRDÃO: - O acusado não pediu vantagem indevida. Solicitou. Como observa BENTO DE FARIA, a exigência não traduz um pedido, mas uma imposição, que há de constranger a vítima metu publicae potestatis. É uma forma de violência. É reclamar imperiosamente, na lição de NÉLSON HUNGRIA. - Na espécie, porém, houve mera solicitação, caracterizando-se o crime de corrupção passiva (art. 317 do CP), como deixou entrever o despacho proferido em atenção ao disposto no art. 384 de CPP. - A solicitação da importância de Cr$ 150.000.000,00 não foi atendida. O crime, entretanto, consuma-se com a simples solicitação da vantagem indevida, quando a corrupção parte de funcionário público. É indiferente, como assinala a doutrina, a adesão ou recusa do extraneus. Ac. de 25-10-1989 Revista dos Tribunais - Outubro de 1989 - Vol. 648 - Pág. 267. EMFOR 519

Ementa

A corrupção passiva, cujo sujeito ativo somente pode ser titular ou exercente de função pública, nem sempre se trata de crime bilateral, podendo consumar-se com a simples solicitação, por parte do próprio corrompido, de vantagem indevida.

Nota da redação

Jurisprudência Mineira