PETIÇÃO (MOD) CONSUMIDOR
MEDIDA CAUT DE ANTECIPAÇÃO DE PROVA
Em revisão editorial
UNIDADE DE DESÍGNIOS — REQUISITO INDISPENSÁVEL
- Recurso
- REsp 63.381/
- Tribunal
- STJ
- Relator
- EDSON VIDIGAL
Resumo do acórdão
- ... , foi processado e condenado pela prática delituosa prevista no art. 214 c/c. 224, a e art. 61, II, alínea f, do Código Penal, mais art. 9º, da Lei n. 8.082/90, porque teria, em um intervalo de pouco mais de 6 (seis) meses, cometido atentado violento ao pudor contra dois irmãos, menores, aproveitando-se do fato de ter sido admitido na casa de ambos, para serviços caseiros, violando, assim, a confiança dos pais das vítimas, que o contrataram, à vista, segundo afirmado, de professarem a mesma fé. - Atribui-se a ele ter introduzido o dedo na vagina da menina de 5 (cinco) anos, sangrando-a e, por pelo menos duas vezes, atentado contra o menino de 6 (seis) anos, quer esfregando-se contra o mesmo, até ejacular, quer masturbando e se fazendo masturbar. Por tais fatos, foi condenado a uma pena-base de 6 (seis) anos, aumentada de mais 1 (um) ano, pela continuidade delitiva, tudo somando, 7 (sete) anos de reclusão. Este é o quadro fático que vem da instância recorrida. - Como bem realçado no trabalho ofertado pela douta representante do "Parquet" Federal, o especial é de ser conhecido, vez que devidamente prequestionada a matéria em debate (crime continuado ou concurso material?), não sendo o caso de reexame de provas, mas adequar aquelas produzidas na instância própria e que se as tem como inarredável, às normas vigentes, levadas em conta a doutrina e jurisprudência aplicáveis. - No mérito, verifica-se que a sentença condenatória dá ênfase quanto aos crimes terem sido praticados nas mesmas circunstâncias e mesmo "modus operandi", silenc iando (tanto quanto o aresto hostilizado), sobre a unidade de desígnio, que extensa jurisprudência desta Corte tem como imprescindível para a caracterização da continuação entre os crimes (REsp’s ns. 1.029/SP, Rel. Min. EDSON VIDIGAL; 1.051/SP, Rel. Min. COSTA LEITE; 1.250/SP, Rel. Min. COSTA LEITE; 4.889/SP, Rel. Min. COSTA LEITE; 4.266/SP, Rel. Min. WILLIAM PATTERSON; 4.387/SP, Rel. Min. EDSON VIDIGAL; 39.883/SP, Rel. Min. CID FLAQUER SCARTEZZINI; 43.832/SP, Rel. Min. CID FLAQUER SCARTEZZINI; 46.388/SP, Rel. Min. JOSÉ DANTAS; 59.820/SP, Rel. Min. ANSELMO SANTIAGO; 61.962/SP, Rel. Min. ASSIS TOLEDO; 64.344/SP, Rel. Min. WILLIAM PATTERSON; 76.999/SP, Rel. Min. FERNANDO GONÇALVES). - Ora, difícil enxergar unidade de desígnios nas práticas contra a menina e o menino, além da diversidade no modo de agir do réu, demonstrando que seus instintos pedófilos se traduziam em práticas bem diversificadas, o que já colocaria em xeque a invocada continuidade delitiva. - Contudo, o que mais afasta essa figura, é o fato de que as ações a ele atribuídas, como reconhecido na própria decisão monocrática (fls. ..), se desenrolaram por tempo superior a seis meses. Como três práticas delituosas ficaram bem demonstradas (duas contra o menino e uma contra a menina), é de se ver que, entre umas e outras, bem mais de um mês se passou, o que contraria não só firme jurisprudência da Suprema Corte, como até mesmo decisão desta 6ª Turma, no REsp n. 63.381/DF, relatado pelo Em. Min. ADHEMAR MACIEL, publicado no DJU de 26.02.96, p. 4.097, cuja ementa está assim redigida: "PENAL. ROUBOS. CONTINUIDADE DELITIVA. INEXISTÊNCIA. LAPSO TEMPORAL COM MAIS DE TRINTA DIAS. ADOÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA PREVALENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (HABEAS CORPUS N. 62.451-1/SP; HABEAS CORPUS N. 69.305-9/SP E HABEAS CORPUS N. 69.896-4/SP)". - À vista do exposto, acolho o parecer ministerial e conheço do recurso especial, provendo-o, para, aplicado o concurso material e consider ada a mesma fundamentação de primeiro grau, que aplicou a pena-base no mínimo 6 (seis) anos, somar as reprimendas e fixar um total de 12 (doze) anos de reclusão, como pena definitiva, mantido tudo o mais. - É o meu voto. Ac. de 19-05-1998 DJ de 22-06-1998 Arquivo do EMFOR, STJ/N 3.036 EMFOR 617
Ementa
Além dos elementos objetivos, reiterada jurisprudência entende necessária a unidade de desígnios, para a caracterização da continuidade delitiva. - Além do mais, sendo diverso o modo de agir e havendo um lapso de tempo superior a um mês, entre os atos delituosos, tem-se que no caso está configurado o concurso material e não a continuação de crimes.
