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STJ, QUANDO NÃO CABE A OUTRO NEGÁ-LA AINDA QUE EM INSTÂNCIA DISTINTA, j. 03/08/1984

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. Julgado em 3 ago. 1984.

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Acórdão · 02/08/1984

CRIME CONTINUADO

ESTUPRO E ATENTADO VIOL AO PUDOR

RECONHECIMENTO EM RELAÇÃO A UM — QUANDO NÃO CABE A OUTRO NEGÁ-LA AINDA QUE EM INSTÂNCIA DISTINTA

Recurso
Tribunal
STJ

Resumo do acórdão

- Ao não conhecer do pedido de revisão criminal, no ponto que é objeto da impetração, a Corte paulista assim fundamentou seu decisório. (...): "............................................................................................................................................................. - Observou de outra parte o parecer da Procuradoria-Geral da República...: "Não se configura no caso, destarte, situação abrangida pelo art. 580 do CPP, de vez que não há notícia de acórdão proferido em favor do co-réu, que possa ser estendido ao paciente: Pretendeu o impetrante, diversamente, que uma decisão proferida por juiz de primeiro grau fosse aplicada ao paciente por parte do colegiado que veio a julgar pleito revisional. Em outras palavras, estaria o órgão de segundo grau vinculado pela decisão proferida em primeira instância. Não há, entretanto, fundamento legal para tal pretensão". - Sucede, porém, que o presente "habeas corpus" não pretende discutir a "quaestio juris", a cerca da continuidade delitiva em referência, mas invoca, em favor do paciente, o art. 580, do CPP, diante da decisão do Juízo das Decisões Criminais da Comarca de São Paulo, que beneficiou o co-réu V.V. com o reconhecimento da continuidade delitiva, "in casu", unificando, também, a pena a ele imposta no mesmo processo... - 14ª Vara Criminal, de que resultou, incluída a sanção relativa ao latrocínio o total de 21 anos e 4 meses de reclusão, ou seja, tomada como pena-base 16 anos de crime de latrocínio, tal como lixada na condenação, mais 1/3 (...). reconheceu-se de outra part e, tanto na sentença, por crime de latrocínio (...), quanto no acórdão..., na Revisão Criminal..., serem os mesmos co-réus. - No acórdão que julgou apelação dos co-delinquentes (...), anotou-se outrossim: "A condenação de J.C. a 18 anos de reclusão também representa justa retribuição. Ele foi o autor do disparo que ceifou a vida do ofendido, agindo, assim, com dolo mais intenso que os demais. Esse elemento individualizador autoriza a fixação da pena em quantia igual à recebida pelo co-réu reincidente. - V. V. teve ativa participação no delito, devendo responder pelo resultado como co-autor. Apresentando-se armado com comparsas também armados e acertado para a prática de um roubo, responde pelo latrocínio no mínimo com dolo indireto. Tratando-se, porém, de réu que não registra condenação anterior e nem foi o executor direto da morte da vítima. Cumpre, em tais condições, tratar sua situação com menor rigor que a dos co-réus, fixando-se a pena tendo em vista as circunstâncias do crime, em 16 anos de reclusão. - É de notar que a unificação da pena de latrocínio, quanto ao co-réu V. V. sucedeu por decisão do Juízo das Execuções Criminais, a 26-11-80, não sendo possível discutir-se, a esta altura, sobre a existência ou não, do trânsito em julgado desse decisório (...). - Pouco importa, na aplicação do art. 580, do CPP, tenham as decisões sido proferidas por instâncias diversas. Certo é que se trataram diferentemente situações análogas, obtendo um dos co-réus, no mesmo feito criminal, tratamento diverso do concedido a outro. - A Segunda Turma já enfrentou questão semelhante no "Habeas Corpus" nº 52.254 SP (RTJ 71/42), Relator o eminente Ministro BILAC PINTO, estando o acórdão assim ementado: "Unificação de penas. Co-autoria. Extensão. Reconhecimento em pedido de unificação de penas, de crime continuado em favor de um co-réu, mas negado a outro. Situação que exigia, em razão da co-autoria, o mesmo trata mento. Pedido de extensão. "Habeas Corpus" deferido para este fim". - ................................................................................................................................................" - A pretensão ajuizada ao meu ver, procede. - Apesar da norma arguida estar contida no Título que trata "Dos Recursos em Gerais", e de se invocar, para efeito da extensão, uma decisão proferida não em grau de recurso, tendo como admissível a aplicabilidade, na espécie, do artigo em discussão. - Existindo na co-autoria unidade de crime não se pode negar, por igual modo, unidade de tratamento aos agravantes desde que os motivos para tanto não sejam de caráter exclusivamente pessoal. E no caso não o são, visto que se reclama o reconhecimento de uma continuidade delitiva, com a mesma base fática, deferida, a co-autor, negado ao outro sob o fundamento de não concorrer a condição de lugar. Então, como admitir que tal condição existia para o primeiro. - Ademais, justifica-se

Ementa

Reconhecida a continuidade delitiva, quanto a um dos co-réus com a mesma base fática, não cabe negá-la a outro. - Pouco importa, na aplicação do artigo 580 do Processo Penal, tenham as decisões diversas sido proferidas em instâncias distintas. - Não cabe tratamento diferente, aos co-réus, em situação idêntica.

Nota da redação

RTJ