CRIME CONTINUADO
ESTUPRO E ATENTADO VIOL AO PUDOR
CONSIDERAÇÃO DA INTENÇÃO DO AGENTE
- Recurso
- Recurso Especial 507
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- Como acentuou o eminente Ministro ASSIS TOLEDO, após alentado estudo do tema, à luz, inclusive, das doutrinas alemã e italiana, no substanciosos voto que proferiu no Recurso Especial nº 507 - SP, a ligação entre os vários atos criminosos "deve estar não só nos elementos objetivos do tempo, lugar e modo de execução, mas também no aspecto interno, psicológico, da conduta do agente, sem o que o Juiz não disporia de critérios menos falhos para distinguir o concurso material da continuidade delitiva". - Destarte, se os delitos resultam de deliberações autônomas, não se pode afirmar existente o nexo da continuidade. Este só existe quando, além de atendidos os requisitos objetivos do art. 71, do Código Penal, os vários atos criminosos fazem parte da execução do mesmo projeto criminosos ou descorem do aproveitamento da mesma situação, na correta conclusão do precedente a e. Quinta Turma. Ac. de 02-10-1990 DJ de 15-10-1990 Arquivo do EMFOR - STJ/341 EMFOR 512 EMENTA: - Para que os crimes subsequentes possam ser havidos como continuação do primeiro, não basta a homogeneidade das condutas típicas, no que diz com as condições de tempo, lugar e maneira de execução. Impende considerar o elemento subjetivo do agente. Se os delitos resultam de deliberações autônomas não se pode afirmar existente o nexo da continuidade. RESUMO DO ACÓRDÃO: - Entendo, porém, na linha dos acórdãos paradigmas, que o reconhecimento da continuidade delitiva exige mais, não podendo ficar atrelado exclusivamente aos requisitos objetivos, sob pena de conferir-se ao instituto um elastério incompatível com os princípios que informam o nosso sistema repressivo, em ordem mesmo a privilegiar a reiteração criminosa. - Para que os crimes subsequentes possam ser havidos como continuação do primeiro, não basta a homogeneidade das condutas típicas, no que diz com as condições de tempo, lugar e maneira do execução. Impende considerar o elemento subjetivo do agente. - Como acentuou o eminente Ministro ASSIS TOLEDO, após alentado estudo do tema, à luz, inclusive, das doutrinas alemã e italiana, no substancioso voto que proferiu no Recurso Especial 507 - SP, a ligação entre os vários atos criminosos "deve estar não só nos elementos objetivos de tempo lugar e modo de execução, mas também no aspecto o interno, psicológico, da conduta do agente sem o que o Juiz não disporia de critérios menos falhos para distinguir o concurso material da continuidade delitiva". - Destarte, se os delitos resultam de deliberações autônomas, como na espécie, não se pode afirmar existente o nexo da continuidade. Este só existe quando, além de atendidos os requisitos objetivos do art. 71, do Código Penal, os vários fatos criminosos fazem parte da execução do mesmo projeto criminosos ou decorrem do aproveitamento da mesma situação, na correta conclusão do precedente da e. Quinta Turma. Ac. de 06-11-1990 DJ de 26-11-1990 Arquivo do E
Ementa
Para que os crimes subsequentes possam ser havidos como continuação do primeiro, não basta a homogeneidade das condutas típicas, no que diz com as condições de tempo, lugar e maneira de execução. Impende considerar o elemento subjetivo do agente. Se os delitos resultam de deliberações autônomas não se pode afirmar existente o nexo da continuidade.
