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TJSP, RE 82.297, SE O DESCARACTERIZA, Rel. VALETIM SILVA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TJSP. RE 82.297. Relator: VALETIM SILVA.

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Acórdão

CRIME CONTINUADO

ESTUPRO E ATENTADO VIOL AO PUDOR

HABITUALIDADE DELITUOSA — SE O DESCARACTERIZA

Recurso
RE 82.297
Tribunal
TJSP
Relator
VALETIM SILVA

Resumo do acórdão

- ... não merece o benefício pleiteado, pois, demonstrando gritante insensibilidade, praticou dez roubos qualificados no reduzido espaço de dois meses e três dias. - Realmente, como lembra JÚLIO FABRINI MIRABETTI, "não há que reconhecer o crime continuado quando se tratar de habitualidade criminosa. O delinqüente habitual faz do crime uma profissão e pode infringir a lei várias vezes do mesmo modo, mas não comete crime continuado com a reiteração das práticas delituosas (PERSEVERANTI IN CRIMINIS OU PERSEVERANTIA SCELERIS)" ("Manual de Direito Penal", Parte Geral, vol. I, pág. 308, ed. Atlas, 1985). - Dessa doutrina, não discrepa a jurisprudência predominante neste Egrégio Tribunal, a qual tem se orientado no sentido de que a "unificação de penas pelo reconhecimento de continuidade criminosa, somente se admite quando as infrações provém DE UM SÓ IMPULSO DELITIVO. SENDO O AGENTE CRIMINOSO HABITUAL não se pode reconhecer a continuidade e sim a reiteração criminosa" (Julgados do Tacrim 87/170; 87/37). - A decisão ajusta-se à Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que não reconhece continuidade delitiva "quando o agente pratica roubos contra vítimas diferentes ainda que os crimes tenham sido cometidos em tempo próximo e em condições de lugar e maneira de execução idêntica" (RE 82.297 - SP, Segunda Turma, Ministro MOREIRA ALVES). No mesmo sentido: RREE ns. 81.107, 83.956, 85.971, 85.820 e 86.134. Ac. de 18-06-1991 DJ de 1-11-1991 Arquivo do EMFOR - STF/397 EMFOR 522 EMENTA: - A continuação delitiva não ocorre apenas em relação aos crimes idênticos, isto é, aos que se abrigam sob o mesmo artigo da lei, mas também aqueles que se assemelham pelos seus elementos objetivos e subjetivos. RESUMO DO ACÓRDÃO: - ... Como já teve oportunidade de acentuar MANOEL PEDRO PIMENTEL em lição transcrita por ALBERTO SILVA FRANCO e outros (in Código Penal e sua Interpretação Jurisprudencial, Ed. Rev. dos Tribunais, 3ª ed., pág. 361), a continuação delitiva não ocorre apenas em relação aos crimes idênticos, isto é, aos que se abrigam sob o mesmo artigo da lei, mas "Aqueles que se assemelhem pelos seus elementos objetivos e subjetivos", não sendo diverso o entendimento de HELENO CLÁUDIO FRAGOSO, ao afirmar que "crimes da mesma espécie não são apenas aqueles previstos no mesmo artigo da lei, mas também aqueles que ofendam o mesmo bem jurídico e que apresentam, pelos fatos que os constituem ou pelos motivos determinantes, caracteres fundamentais comuns." (Lições de Dir. Penal, A Nova Parte Geral, 1987, pp. 368/369 - apud ob. cit. ib.). - Tal entendimento, com algumas vacilações, vem sendo sufragado pela jurisprudência: "Crimes da mesma espécie não são os descritos na mesma disposição da lei, mas os que têm unidade de regra perceptiva, isto é, os que atacam ou expõem o perigo de dano ou mesmo interesse jurídico" (TACRIM-SP - Rel. VALETIM SILVA - RT, 494/363 - ib). - Não são de ser levados em conta os crimes que atentem contra o mesmo bem jurídico, senão tendo em conta os delitos que se assemelham pelos seus elementos objetivos e subjetivos. O que se deve procurar, conforme ensinamento de BETTIOL, é a unidade de regra perceptiva" (TJSP - Hel. HOEPPNER DUTRA - RJTJSP, 13/473 - ib.). Ac. de 21-11-1991 Jurisprudência Mineira - Janeiro/Março de 1991 - Vol. 117 - Pág. 276. EMFOR 527 EMENTA: - Para a caracterização do crime continuado torna-se necessário que os atos criminosos isolados apresentem-se enlaçados, os subsequentes ligados aos antecedentes (art. 71 do CP: "devem os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro"), ou porque fazem parte do mesmo projeto criminoso, ou porque resultam de ensejo, ainda que fortuito, proporcionado ou facilitado pela execução desse projeto (aproveitamento da mesma oportunidade). RESUMO DO ACÓRDÃO: - ... Como se vê, a decisão em causa da 6ª Turma se reporta a outra igualmente unânime da 5ª Turma no REsp 507-SP, de que fui Relator, assim ementado: "DIREITO PENAL. CRIME CONTINUADO. CARACTERIZAÇÃO. Exigência de unidade de desígnio ou dolo total. - Situação atual perante a doutrina e a Nova Parte Geral. Insuficiência da teoria objetiva pura. Atenuações pela jurisprudência. Teoria mista que conjuga elementos objetivos com o elemento subjetivo do agente. - Para a caracterização do crime continuado torna-se necessário que os atos criminosos isolados apresentem-se enlaçados, os subsequentes ligados ao antecedentes (art. 71 do CP: "devem os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro"), ou porque fazem par

Ementa

A simples habitualidade delituosa descaracteriza a noção legal do chamado crime continuado.

Nota da redação

RT