EMFOR
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STJ/883 EMFOR 536, Rel. ALFREDO BUZAID

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Relator: ALFREDO BUZAID.

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Acórdão

CRIME CONTINUADO

ESTUPRO E ATENTADO VIOL AO PUDOR

e, sem o que o Juiz não disporia de critérios menos falhos para distinguir o concurso material da continuidade delitiva. Ac. de 20-02-1992 Arquivo do EMFOR — STJ/883 EMFOR 536

Recurso
Tribunal
Relator
ALFREDO BUZAID

Resumo do acórdão

- ... Como se não bastasse, o recorrente ilustrou sua pretensão com inúmeros decisórios que se opõem ao acórdão atacado e que se afinam com o entendimento deste Colegiado. Vale transcrevê-los: "Crime continuado. - O Código Penal Brasileiro, no tocante ao crime continuado, adotou a teoria objetiva. Todavia, no exame de cada caso, não se pode afastar a unidade de desígnios, que leva de qualquer modo o legislador a penetrar no elemento subjetivo do agente" (Rev. 4.602-6 SP, Pleno, Rel. Min. ALFREDO BUZAID, RT 576/482). "Crime continuado. A identidade do "modus operandi" do delinqüente não basta para justificar o reconhecimento da continuação dos crimes praticados contra diversas pessoas, em circunstâncias diversas de tempo e lugar, embora próximos, se cada crime resultou de um desígnio autônomo, de modo que os subsequentes não podem ser havidos como continuação do primeiro" (REC nº 85.318: DF, 2ª T., Rel. Min. CORDEIRO GUERRA, RTJ 79/344)". - ...................................................................... "A continuação pressupõe pluralidade de atos cometidos em tempo diverso, mas através de especial determinação da vontade, que está no fundo deles, formando um todo jurídico" (REC - Des. NEVES GUIMARÃES RT 376/120). Ac. de 09-10-1990 Rev. do Sup. Tribunal de Justiça - Março de 1991 - Nº 19 - Pág. 478. EMFOR 530

Ementa

A continuidade delitiva configura-se quando presente a "unidade de desígnio", representada pelo envolvimento entrelaçado dos atos delituosos.

Nota da redação

RT