CRIME CONTINUADO
ESTUPRO E ATENTADO VIOL AO PUDOR
OFENSA A BENS PERSONALÍSSIMOS — POSSIBILIDADE
- Recurso
- RE 103.315
- Tribunal
- STF
Resumo do acórdão
- Segundo escólio de DAMÁSIO E. DE JESUS, "a defesa no Plenário, pode sustentar a tese do delito continuado, quando cabível, endereçando-a ao Juiz Presidente, e não aos jurados. O nexo de continuidade pertence ao tema do concurso de penas, de competência do Juiz de Direito". V. retro, item 15.7.1 ("pronúncia e crime continuado")" ("Teoria e Prática do Júri", RT, 4ª ed., pág. 240). - Para a caracterização do crime continuado é necessária a pluralidade de ações, pluralidade de crimes da mesma espécie, unidade de tempo, lugar e maneira de execução, além de certa ligação para que o crime ou crimes subsequentes possam ser havidos como continuação do primeiro. E isso ocorre na espécie, como facilmente percebe-se pela descrição da denúncia, mais adiante examinada. - No caso em exame, o Tribunal "a quo" adotou a tese de que não se aplica a continuidade delitiva nos crimes dolosos contra a vida, "in verbis": "II - a) Não se desconhece a possibilidade de reconhecimento de continuidade entre homicídios (STF, RE 103.315, RT 617/410, TJSP, Ap. 33.846, RJTJSP, 93/385, TJRS, Ap. 685.033.912, RT 604/402, "in" CELSO DELMANTO, "Código Penal Comentado", pág. 71). - ....................................................... - Todavia, com o advento da Lei 7.209/84, que reformou a Parte Geral do Código Penal Brasileiro, o legislador pátrio dirimiu dúvidas existentes a respeito da continuidade delitiva nos crimes dolosos contra vítimas diferentes, cometidos com violência à pessoa, ao prever a hipótese expressamente no parágrafo único do art. 71 do CP, com pena exacerbada. - Diante da inovação legislativa ocorrida, o Supremo Tribunal Federal modificou anterior entendime nto adotado em relação à matéria (Súmula 605 (*), STF), passando a admitir a continuidade delitiva nos crimes dolosos contra a vida, conforme se decidiu no rec. crim. 103.315-SP, já transcrito no início deste voto. - No mesmo sentido, julgado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferido na ap. crim. 33.846-3, "in" RJTJSP 93/385. - MIRABETE, discorrendo sobre o tema, assim analisa a questão: "Discute-se na doutrina e na jurisprudência a possibilidade de reconhecer ou não a continuidade delitiva em crimes que atingem bens personalíssimos (vida, integridade corporal, honra, liberdade sexual, etc.). Sob a égide da lei anterior, o Supremo Tribunal Federal não reconhecia a continuação nessas hipóteses, quando se tratava de vítimas diversas, como nos casos de estupro, lesões corporais, etc., chegando a editar a Súmula 605 (*) com o seguinte teor: "Não se admite continuidade delitiva nos crimes contra a vida". - Em orientação mais ampla, porém, tribunais estaduais não têm excluído a possibilidade de continuação, ainda que os crimes atinjam exclusivamente bens personalíssimos de vítimas diversas. Essas decisões fundamentam-se no fato de não existir na lei referência expressa à exclusão dos delitos que atingem bens jurídicos de caráter pessoal e na dispensabilidade da existência de unidade de desígnio para a caracterização do crime continuado tal qual se apresenta o dispositivo referente ao assunto. - A nova lei, porém, embora não adotando expressamente uma dessas correntes, inclinou-se para a segunda orientação, determinando no art. 71, parágrafo único: "Nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo, observadas as regras do parágraf o único do art. 70 e do art. 75 deste código". A essa espécie de continuação deu-se o nome de crime continuado específico. Referindo-se o texto a vítimas diferentes e a crimes cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, consagrou o legislador a continuidade delitiva em crimes que atingem bens personalíssimos, indistintamente" ("Manual de Direito Penal", Atlas, 6ª ed., pp. 300-301). - Afasto, pois, a tese adotada pelo acórdão recorrido ... . Ac. de 20-10-1993 DJU 28-2-94 Revista dos Tribunais - Agosto de 1994 - Vol. 706 - Pág. 377 EMFOR 564 EMENTA: - Para a caracterização do crime continuado torna-se necessário que os atos criminosos isolados apresentem-se enlaçados, os subsequentes ligados aos antecedentes (art. 71 do CP: "devem os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro"), ou porque fazem parte do mesmo projeto criminoso, ou porque resultam de en
Ementa
Duplo homicídio contra vítimas diferentes. Possibilidade de reconhecimento da continuidade delitiva, diante da norma expressa do parágrafo único do art. 71, do CP, acrescentado pela reforma penal de 1984 (Lei 7.209/84).
Nota da redação
RT
