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DISTINÇÃO DA CONTINUIDADE

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

CRIME CONTINUADO

ESTUPRO E ATENTADO VIOL AO PUDOR

AGENTE HABITUAL — DISTINÇÃO DA CONTINUIDADE

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- Razão assiste, pois, ao ilustre Procurador de Justiça JÚLIO FABRINI MIRABETTE quando enfatiza que "não há que reconhecer o crime continuado quando se tratar de habitualidade criminosa. O delinqüente habitual faz do crime uma profissão e pode infringir a lei várias vezes do mesmo modo, mas não comete crime continuado com a reiteração das práticas delituosas (perseverantia in criminis ou perseverantia sceleris)" ("Manual de Direito Penal" - Parte Geral, v. I/308, ed. Atlas, 1985). - Dessa doutrina não discrepa a jurisprudência predominante neste E. Tribunal de Alçada Criminal, a qual têm-se orientado no sentido de que a "unificação d de penas pelo reconhecimento de continuidade criminosa somente se admite quando, as infrações provêm de um só impulso delitivo. Sendo o agente criminoso habitual não se pode reconhecer a continuidade, e sim a reiteração criminosa"... (JTACrimSP 87/170 e 37). - Menção toda especial merece o v. acórdão desta mesma Câmara, da lavra do eminente Juiz CANGUÇU DE ALMEIDA, prolatado no Rec. 348.643-6, que proficientemente analisou o tema. - Esse entendimento também prevalece no colendo TJSP RJTJSP (78/33 e 105/455). - A Suprema Corte, igualmente tem sido mais rigorosa na apreciação da continuidade delitiva, principalmente quando se defronta com crimes de roubo (cf. ac. relatado pelo ínclito Des. JARBAS MAZZONI in RJTJSP 105/455). Ac. de 25-02-1988 Revista dos Tribunais - Ano 77 - Março de 1988 - Vol. 629 - Pág. 350. EMFOR 490

Ementa

A unificação de penas pelo reconhecimento da continuidade criminosa somente se admite quando as infrações provêm de um mesmo impulso delitivo. Sendo o agente criminoso habitual não se pode reconhecer a continuidade, e sim a reiteração criminosa.

Nota da redação

Revista dos Tribunais