CRIME CONTINUADO
ESTUPRO E ATENTADO VIOL AO PUDOR
HABITUALIDADE DELITUOSA — SE O DESCARACTERIZA
- Recurso
- Habeas corpus 1
- Tribunal
- STF
Resumo do acórdão
- Não tem viabilidade a pretensão do paciente de obter a unificação das penas de reclusão que lhe foram impostas em 7 (sete) diferentes processos, por crimes de roubo. - O acórdão da 13ª C. do TACrimSP, que negou provimento ao agravo em execução interposto pelo ora paciente, mantida assim a decisão do Juízo da Vara das Execuções Penais, afastou a tese do crime continuado. - Está no referido acórdão: "Trata-se de reiteração criminosa. Não se pode admitir a continuidade delitiva se houve alteração de vítimas e co-autores, na perpetração dos crimes. Não podemos considerar ainda a continuidade se for praticado em outra Comarca e em momentos diferentes. - Tem razão o Dr. Procurador Gabriel Eduardo Scotti (f.): Inocorreu a homogeneidade na maneira de execução dos roubos. As vítimas e local foram diferentes, havendo até variação de comparsas. O roubo noticiado no Processo 475/87 (f.) teve como palco um estacionamento e foi cometido pelo ora recorrente, mais os co-réus J. A. D. G. e B. G.. Já a rapina, objeto do Processo 208/88 (f.), teve como palco um açougue e foi cometida somente pelos co-réus J. A. D. G. e J. A. T. M. (não participou o co-réu B. G.). - A rigor, caracterizou-se a mera reiteração criminosa, que não se confunde com a continuidade delitiva. - Ajuste-se, derradeiramente, que, apesar de adotada a teoria puramente objetiva, na regulamentação da continuidade delituosa, mostra-se alheia a essa figura a da habitualidade criminosa, no dizer de JÚLIO FABBRINI MIRABETE, o qual esclarece que `o delinqüente habitual faz do crime uma proteção e pode infringir a lei várias vezes no mesmo modo, mas não comete crime continuado com a reiteração das práticas delituosas (perseverantia sceleris) ', in Manual de Direito Penal, 1985, v. 1, p. 309 (Ac. un. no Ag. em Execução 453.043/3 - 1ª Câm. Crim. do TACrim - rel. Juiz DIAS TATIT). - DAMÁSIO E. DE JESUS pontifica que `para a configuração das circunstâncias objetivas homogêneas, sendo de exigir-se, além disso, que `os delitos tenham sido praticados pelo sujeito aproveitando-se das mesmas relações e oportunidades ou com a utilização de ocasiões nascidas da primitiva situação' (in Comentários ao Código Penal, v. 1, ed. 1985, p. 601-682)' (f.). Não se trata, como se vê, de crime continuado". - A jurisprudência desta Casa tem se orientado no sentido de não reconhecer a continuidade delitiva, para fins de unificação de penas, quando se tratar de criminoso habitual. - É como decidiu a E. 1ª T. no HC 70.583-SP, rel. Min. SYDNEY SANCHES, ficando assim ementado o acórdão: "Ementa: Direito penal e processual penal. Unificação de penas (art. 71 do CP). Continuidade delitiva. Criminoso habitual. Habeas corpus. 1 - Não é o habeas corpus instrumento processual adequado a propiciar a unificação de penas, mediante a verificação da existência dos pressupostos de tempo, lugar e maneira de execução (art. 71 do CP). 2 - É firme, ademais, a jurisprudência do STF no sentido de não admitir a configuração de continuidade delitiva, quando se trata de criminoso habitual. 3 - Hipótese em que o impetrante, além de tudo isso, não conseguiu demonstrar a ocorrência de erro, na unificação já operada no acórdão impugnado, que lhe tenha sido desfavorável. Habeas corpus indeferido" (DJ 1-8-94). - Esta E. Turma decidiu nesse mesmo sentido no HC 74.066-SP, rel. Min. MAURÍCIO CORRÊA, portando o acórdão a seguinte ementa: "Ementa: Habeas corpus. Pedido de unificação de penas impostas em cinco processos por crimes de roubo duplamente qualificados, fundamentado em igual benefício concedido a co-réu. Crime continuado. Reiteração delitiva. Invoc ação de precedente desta Corte, cujo excerto transcrito não consta expressamente da RTJ indicada. 1. Não há como acolher precedente desta Corte, invocado pelo impetrante em favor do paciente, se o excerto transcrito na inicial não consta expressamente do acórdão publicado na RTJ indicada. 2. Não se reconhece a continuidade delitiva (CP, art. 71) para fins de unificação de cinco penas aplicadas ao paciente por crimes de roubo duplamente qualificados, quando não há conexão temporal e geográfica entre eles, vez que praticados em grande espaço de tempo e em comarcas diversas e distantes, com diversidade de vítimas e de comparsas. Precedentes. 3. Quem faz do crime sua atividade comercial, como se fosse profissão, incide nas hipóteses de habitualidade, ou de reiteração delitiva, que não se confunde com a da continuidade delitiva. O benefício do crime continuado não alcança quem faz do
Ementa
Não se conhece a continuidade delitiva, para fins de unificação de penas, quando se tratar de criminoso habitual, incidente nas hipóteses de reiteração criminosa.
Nota da redação
RTJ
