CRIME CONTINUADO
ESTUPRO E ATENTADO VIOL AO PUDOR
UNIDADE DE DESÍGNIOS — REQUISITO
- Recurso
- REsp 4889-
- Tribunal
- STF
- Relator
- COSTA LEITE
Resumo do acórdão
- ... , diz o MP paulista que: "I. N G., condenado em 6 ações penais diversas pela prática de furtos qualificados, à soma de 13 anos e 3 meses de reclusão, requereu ao Juízo das Execuções Penais da Capital a unificação de tais penas em 2 grupos, reconhecendo-se a continuidade de tais práticas criminosas. O MM. Juiz indeferiu o pedido pois, embora guardasse certa semelhança a execução dos crimes, não muito distantes no tempo, patenteou-se a inexistência de unidade de desígnio, o que afasta o aspecto de crimes em continuação, segundo entendimento já firmado pelo Excelso Pretório". - Já o acórdão, adotando tese diferente, no entender do recorrente, negou vigência ao art. 71 do CP, e dissentiu de jurisprudência firmada pelos C. STF, STJ e por outras Cortes de Justiça do País. Teceu comentários a respeito do paralelismo existente entre as várias decisões, que entende predominante, e a esposada pelo acórdão guerreado. - "Ictu oculi", o acórdão adotou a teoria objetiva pura, onde é suficiente a homogeneidade demonstrada objetivamente pelas circunstâncias exteriores, sem qualquer indagação a respeito da unidade de desígnios do agente ou da identidade de vítimas ou fática. - Evidente que assim agindo, excluindo qualquer subjetividade, e se arrimando exclusivamente em elementos de caráter objetivo, aplicou o instituto (art. 71), exatamente nos termos em que foi estruturado, o que não nos permite dizer tenha negado ou contrariado suas disposições, pelo que não conheço do recurso pela letra a do permissivo constitucional. - No entanto, tal corrente não se queda sozinha. Conforme bem acentuou o nobre recorrente , "no Brasil, igualmente, a grande maioria de nossos maiores penalistas perfilha idêntico entendimento (referindo-se a corrente subjetivista)". Ainda que o Código de 1940, ao enfrentar o problema, houvesse se atrelado à teoria puramente objetiva, dispensando a chamada unidade de ideação, como adverte a Exposição de Motivos 27, orientação também seguida pelo legislador de 1984 (Exposição de Motivos 59), penalistas do tomo de ROBERTO LYRA (Comentários ao Código Penal, Forense, 1942, 1º v., p. 348), EDGAR M. NORONHA (Código Penal brasileiro comentado, Saraiva, v. I, p. 348), ANÍBAL BRUNO (Direito Penal), Forense, 1959, v. I, p. 298), BASILEU GARCIA (Instituições de Direito Penal, Max Limonad, v. I, p. 516) adotam ponto de vista diverso. - Mais modernamente, o emérito Prof. DAMÁSIO E. DE JESUS observa que "dificilmente o Juiz pode concluir pela existência do nexo de continuidade sem verificar o elemento subjetivo do agente" (Comentários ao Código Penal, Saraiva, 1985, 2º v., p. 685) de quem não diverge WEBER MARTINS BATISTA (O furto e o roubo no Direito e no Processo Penal, Forense, 1987, p. 312)" (f.). - No mesmo sentido segue a jurisprudência, conforme podemos depreender dos dois arestos trazidos pelo recorrente, com as seguintes ementas: "Crime Continuado - O CP brasileiro, no tocante ao crime continuado, adotou a teoria objetiva. Todavia, no exame de cada caso, não se pode afastar a unidade de desígnios, que leva de qualquer modo o legislador a penetrar no elemento subjetivo do agente" (Rev 4.602-6-SP - Pleno Min. ALFRADO BUZAID - RT 576/482). "Crime Continuado - A identidade do "modus operandi" do delinqüente não basta para justificar o reconhecimento da continuação dos crimes praticados contra diversas pessoas, em circunstâncias diversas de tempo e lugar, embora próximos, se cada crime resultou de um desígnio autônomo, de modo que os subseqüentes não podem ser havidos como continuação do primeiro" (Min. CORDEIRO GUERR A - RTJ 79/344). - Deste E. Superior Tribunal temos, também: "Continuidade delitiva. Caracterização - Para que os crimes subseqüentes possam ser havidos como continuação do primeiro, não basta a homogeneidade das condutas típicas, no que diz com as condições de tempo, lugar e maneira de execução. Impende considerar o elemento subjetivo do agente. Se os delitos resultam de deliberações autônomas não se pode afirmar existente o nexo da continuidade. Recurso não conhecido". (Relator Min. COSTA LEITE - REsp 4889-SP - 6ª T. - DJ de 15.10.1990). "Penal. Crime continuado. Caracterização - A continuidade delitiva configura-se quando presente a `unidade de desígnio', representada pelo envolvimento entrelaçado dos atos delituosos. - Recurso especial conhecido e provido". (Rel. Min. WILLIAM PATTERSON - REsp 4266-SP - 6ª T. - DJ de 22.10.1990). "Penal e processo penal. Execução. Unificação das penas. Roubo. Continuidad
Ementa
Para a caracterização do crime continuado, a autorizar a unificação das penas, não basta a semelhança de tempo, lugar e modo de execução dos fatos delituosos, há necessidade de comprovação da unidade de desígnios, a entrelaçar os atos criminosos praticados pelo agente.
Nota da redação
RT
