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STF, RE 81.107-, REQUISITO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF. RE 81.107-.

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Acórdão

CRIME CONTINUADO

ESTUPRO E ATENTADO VIOL AO PUDOR

UNIDADE DE DESÍGNIOS — REQUISITO

Recurso
RE 81.107-
Tribunal
STF

Resumo do acórdão

- No presente caso não se vislumbra a buscada continuidade delitiva. - Pois não é exato que a atual legislação penal tenha ampliado o âmbito do crime continuado, bastando para pôr cobro à criminalidade profissional a mera exasperação da reprimenda em até o triplo. - Tanto que na própria Exposição de Motivos da Lei 7.209/84, está dito, às expressas, que a extensão do conceito de crime continuado importaria em beneficiar a criminalidade organizada e violenta, com o delinqüente profissional tornando-se passível de tratamento penal menos grave que o dispensado a criminosos ocasionais. - Não há, assim, que confundir crime continuado, possível de ser perpetrado até mesmo por criminosos habituais, caso em que merecerão o tratamento exasperado do art. 71, par. ún., do CP, com mera reiteração delinqüencial, com o fazer do crime um meio de vida. - Bem por isso se tem decidido que é preciso de um maior rigor na admissão da continuidade delitiva (STF-RvCr 4.631-0-SP, rel. Min. CLÓVIS RAMALHETE, DJU 18-3-1983, p. 2.975), ao menos em atenção à segurança e à tranqüilidade da população traumatizada com delitos e delinqüentes da mais alta periculosidade (RT 619/201-283, rel. Des. JARBAS MAZZONI), mesmo porque a preservação da ordem pública é a finalidade última da jurisdição pe nal. - Não basta que os crimes sejam da mesma espécie, mas sim que o nexo da continuidade delitiva se apure pelas circunstâncias de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes (JÚLIO FABBRINI MIRABETE, Manual de direito penal, v. 1, p. 308) e que a ação subseqüente decorra do aproveitamento de relações e oportunidades preexistentes ao primeiro delito, podendo ser tida como seu mero desdobramento. - Assim, "é preciso não confundir reiteração de crimes com crime continuado, pois, a prevalecer a confusão, chegaríamos à negação da reincidência, e todo delinqüente profissional, ao fim de sua vida, teria praticado um único crime continuado" (RE 81.107-SP, rel. Min. CORDEIRO GUERRA, RTJ 98/588; JTACrim 95/132, 94/101, 94/103, 91/219, 87/170, 85/204, 84/455-STF, 84/162, 48/160, 77/149; RT 636/288). - E desse sentir não discrepa MIRABETE: "não há que reconhecer o crime continuado quando se tratar de habitualidade criminosa. O delinqüente habitual faz do crime uma profissão e pode infringir a lei várias vezes do mesmo modo, mas não comete crime continuado com a reiteração das práticas delituosas perseverantia in crimine ou perseverantia sceleris - op. e v. cit., p. 309. Vide, ainda, DAMÁSIO E. DE JESUS, Questões criminais, p. 135-137, onde são trazidos à colação eruditos votos dos Juízes Dínio Garcia e Geraldo Gomes. - Nem se invoque, singelamente, a teoria objetiva. É preciso análise dos elementos de resolução volitiva do agente (JTACrim 95/451, 94/106-109) e mais, que não seja ele um profissional do crime, que não reitere na delinqüência. - A propósito, os Professores MIGUEL REALE JÚNIOR, RÉNE ARIEL DOTTI, RICARDO ANTUNES ANDREUCCI e SÉRGIO M. DE MORAES PITOMBO, autores do projeto da Nova Lei Penal, destacam que "a unidade, reconhecida na realidade, deriva, destarte, da unidade de resolução, considerando Pisapia que é uma mesma representação de diversas ações que `dá ao crime continuado o caráter unitári o, uma vez que as ações se apresentam à consciência do agente como um fato único'" - Penas e medidas de segurança do novo Código, p. 195-196 - apud JTACrim 94/106-109. Vide, ainda, PAULO JOSÉ DA COSTA JR., Comentários ao Código Penal, 2ª ed., Saraiva, 1987, v. 1, p. 366-367. - E o STJ, em recente v. aresto, consagrou que a teoria objetiva pura é insuficiente à configuração do crime continuado, que não se confunde com mera reiteração criminosa: "Crime continuado. Caracterização. Exigência de unidade de desígnio ou dolo total. Situação atual perante a doutrina e a nova Parte Geral. Insuficiência da teoria objetiva pura. Atenuações pela jurisprudência. Teoria mista que conjuga elementos objetivos com o elemento subjetivo do agente. Para a caracterização do crime continuado torna-se necessário que os atos criminosos isolados apresentem-se enlaçados, os subseqüentes ligados aos antecedentes (art. 31 do CP: `devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro), ou porque fazem parte do mesmo projeto criminoso, ou porque resultam de ensejo, ainda que fortuito, proporcionado ou facilitado pela execução des

Ementa

Não há que se confundir crime continuado, possível de ser perpetrado até mesmo por criminosos habituais, caso em que merecerão o tratamento exasperado do art. 71, par. ún., do CP, com mera reiteração delinqüencial, com o fazer do crime um meio de vida. Assim, é inadmissível o reconhecimento da continuidade delitiva quando os crimes foram praticados contra pessoas diferentes, em ocasiões distintas, estanques e bem separadas umas das outras, vez que ausente a unidade de desígnios que, a par dos elementos objetivos, constitui o aspecto interno psicológico da conduta do agente, que é essencial para sua caracterização.

Nota da redação

RT