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VIDA PREGRESSA DO AGENTE - IRRELEVÂNCIA, j. 22/10/1996

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Julgado em 22 out. 1996.

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Acórdão · 21/10/1996

CRIME CONTINUADO

ESTUPRO E ATENTADO VIOL AO PUDOR

PRESSUPOSTOS PARA SEU RECONHECIMENTO — VIDA PREGRESSA DO AGENTE - IRRELEVÂNCIA

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- Em primeiro lugar, ressalto não estar compreendido no art. 71 do CP qualquer elemento subjetivo. Os pressupostos indispensáveis ao reconhecimento do crime continuado são de natureza objetiva, a saber: a) a prática de mais de uma ação ou omissão; b) condições de tempo, lugar, maneiras de execução e outras semelhantes, a indicarem a seqüência criminosa. - Descabe perquirir o objetivo, em si, do agente criminoso, ou seja, o que se alude como desígnio. A continuidade delitiva pressupõe, justamente, o que a Corte de origem apontou como óbice ao deferimento do pedido, ou seja, a reiteração criminosa. Pouco importa não concorrer a unidade de desígnio, de subjetividade maior, sendo também despicienda a circunstância de haver vítimas diversas. Aliás, difícil é conceber continuidade delitiva, na hipótese de roubo, considerada uma mesma pessoa. - Tampouco cabe potencializar a vida do agente, enquadrando-o como criminoso profissional e habitual. Aliás, quanto ao primeiro, trata-se de qualificação incompatível com a ordem jurídica em vigor. Ora, conforme ressaltado na inicial deste habeas corpus, fez-se presente o requisito geográfico. Os roubos foram perpetrados em bairros e localidades próximas, integrados à comarca de São Paulo. No tocante ao fator temporal, a colocação dos delitos em três grupos distintos fez-se visando à observância do prazo, do interregno de 30 dias, entre um e outro delito. Relativamente à natureza, o paciente foi condenado, em todos os delitos, como incurso nos incs. I e II do § 2º do art. 157 do CP. Sob o ângulo da semelhança do modo de agir, as ações criminosas restaram praticadas pelos mesmos comparsas, com domínio das vítimas mediante o uso de armas, quase sempre na porta das residências, nas quais adentravam para subtrair bens e valores diversos. Destarte, com esteio no par. ún. do art. 71 do CP, fixo a pena alusiva ao 1º grupo em 7 anos de reclusão, diminuindo-a, portanto, em face da continuidade, de 3 anos e 8 meses. Com relação ao 2º grupo, estabeleço-a em 8 anos, para tanto retirando do total da pena anteriormente imposta 3 anos, 6 meses e 20 dias. Por último, no que concerne ao 3º grupo, composto de 3 crimes, ao invés dos anteriores que encerraram, cada qual, 2 crimes, fixo a pena em 9 anos, verificando-se diminuição, destarte, de 4 anos, 6 meses e 40 dias. Alfim, considerados os sete delitos praticados pelo paciente, fica ele condenado a um total de 24 anos de reclusão, ao invés dos 35 anos e 8 meses outrora impostos. Vale ressaltar que com isso não se coloca em plano secundário a repressão ao crime. Ao contrário, racionaliza-se a apenação. - É o meu voto. Julgado em 22-10-1996 Revista dos Tribunais, Julho de 1997, vol. 741, pág. 564 EMFOR 613

Ementa

Os pressupostos da continuidade delitiva são objetivos. Consideram-se a prática de dois ou mais crimes da mesma espécie e as condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes. Descabe potencializar a vida pregressa do agente e o número de delitos por ele cometidos para, a partir da óptica da habitualidade criminosa, afastar a incidência do preceito do art. 71 do CP. Tanto vulnera a lei aquele que inclui no campo de aplicação hipótese não contemplada como o que exclui caso por ela abrangido.

Nota da redação

Revista dos Tribunais