CRIME CONTINUADO
ESTUPRO E ATENTADO VIOL AO PUDOR
CRIMES PRATICADOS CONTRA A MESMA VÍTIMA — ADMISSIBILIDADE
- Recurso
- REsp 20.871
- Tribunal
- STF
- Relator
- CORDEIRO GUERRA
Resumo do acórdão
: - É que a orientação majoritária da E. Seção Criminal deste Tribunal tem sido no sentido da possibilidade de reconhecimento da continuidade delitiva entre o estupro e o atentado violento ao pudor, quando praticados contra a mesma vítima. - Nesse sentido, vejam-se os v. acórdão publicados in RJTJSP - Lex, 91/458 e 93/411, sendo de se realçar que esta E. Câmara tem reiteradamente se orientado dessa forma. - Tais delitos são ambos contra os costumes e cometidos no mesmo contexto violento, objetivando satisfazer incontrolada lascívia. O próprio colendo STF considera a conjunção carnal espécie de gênero ato libidinoso (cf. citação in RJTJSP 91/458). Ac. de 31-10-1990 Revista dos Tribunais - Março 1991 - Ano 80 - Vol. 665 - Pág. 266. EMFOR 528 EMENTA: - O fato de o estupro do art. 213 e o atentado violento ao pudor do art. 214, ambos do Código Penal, não constitui óbice ao reconhecimento da continuidade delitiva. RESUMO DO ACÓRDÃO : - Nesse sentido ACÓRDÃO do Superior Tribunal de Justiça da lavra do Min. ASSIS TOLEDO: "Pensamos ser essa uma interpretação restritiva insustentável diante dos dispositivos do Código Penal em exame já que, prevendo o art. 71, caput, a aplicação de pena mais grave quando os crimes sejam diversamente punidos ("aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas" ...) é óbvio que o legislador penal brasileiro estendeu o crime continuado para condutas homogêneas, embora prevista, por diversificação de circunstâncias, em tipos incriminadores diversos" (nesse sentido, consultem-se, Mirabete, Manual, 1ª, 5ª ed., pág. 315, Fragoso, Lições, PG, 7ª ed., pág. 368). - Acrescentou o v. ACÓRDÃO que: "Assim, o fato de o estupro constar do art. 213 e o atentado violento ao pudor do art. 214, não constitui óbice ao reconhecimento da continuidade delitiva". Ac. de 03-03-1993 VENCIDO O REVISOR POCAS LEITÃO Revista dos Tribunais - Setembro de 1993 - Vol. 695 - Pág. 315 EMFOR 543 EMENTA: - ... o fato de o estupro constar do art. 213 e o atentado violento ao pudor do art. 214, não constitui óbice ao reconhecimento da continuidade delitiva. RESUMO DO ACÓRDÃO: - Conforme salientamos em voto proferido no REsp. 20.871, a caracterização do crime continuado, tanto antes como depois da reforma penal de 1984, pressupõe a homogeneidade substancial das várias condutas que compõem a série delitiva. Entre nós, aliás, essa é uma inafastável exigência legal que resulta do requisito "crimes da mesma espécie" inserido entre outros, no art. 71 do Código Penal (anterior art. 51, parágrafo 2º). - Se quanto a isso não há dúvida, o mesmo se poderá dizer quanto à conceituação do que seja "crimes da mesma espécie". - A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem sido extremamente rigorosa na aplicação desse requisito, conduzindo, na prática, embora nem sempre dizendo-o claramente, a identificar crimes da mesma espécie com crimes previstos no mesmo tipo penal. (No RECr 89.358, admitiu-se expressamente essa identificação). Daí a exclusão da continuidade delitiva entre roubo e extorsão (HC 57.564, Rel. Min. CORDEIRO GUERRA, DJ 28/3/80, p. 1.773, ERE 96.701, Rel. Min. MOREIRA ALVES, RT 600/438) entre, furto e roubo (RE 99.630, Rel. Min. ALFREDO BUZAID, DJ 1º/6/84, p. 8.732, RE 99.467, Rel. Min. NÉRI DA SILVEIRA, RTJ 109/345) e entre "estupro" e "atentado violento ao pudor" (vários julgados citados no recurso). - A 6ª Turma deste Tribunal acompanhou essa jurisprudência, pelo voto de desempate, ficando vencidos os Ministros VICENTE CERNICCHIARO e CARLOS THIBAU (REsp 6.131). - Pensamos ser essa uma interpretação restritiva insustentável diante dos dispositivos do Código Penal em exame, já que, prevendo o art. 71, "caput", a aplicação da pena mais grave quando os crimes sejam diversamente punidos ("aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas"...), é óbvio que o leg islador penal brasileiro estendeu o crime continuado para condutas homogêneas, embora previstas, por diversificação de circunstâncias, em tipos incriminadores diversos. (Nesse sentido, consultem-se MIRABETE, Manual, 1, 5ª ed., p. 315, FRAGOSO, Lições PG, 7ª ed., p. 368). - Assim, o fato de o estupro constar do art. 213 e o atentado violento ao pudor do art. 214, não constitui óbice ao reconhecimento da continuidade delitiva. - Sob esse aspecto, como fez o acórdão recorrido não identifico, no estupro e no atentado violento ao pudor, crimes de espécie diferentes, já que as condutas típicas respectivas são subs
Ementa
Admissível o reconhecimento da continuidade delitiva entre estupro e atentado violento ao pudor quando praticados os delitos contra uma única vítima e inseridos no mesmo contexto fático.
Nota da redação
Lex
