DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA
JUROS COMPENSATÓRIOS E MORATÓRIOS
CURSO PRÉ-ESCOLAR — DENÚNCIA VAZIA - DESCABIMENTO
- Recurso
- RE 6.833-
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Predomina na jurisprudência e na doutrina o entendimento trilhado pelo brilhante voto, como lhe é peculiar, do Juiz CUNHA CINTRA. - Nesse sentido também se manifestou o Superior Tribunal de Justiça, em julgado relatado pelo ilustre Min. BARROS MONTEIRO, "considerada pela decisão recorrida a atividade da locatária como restrita à assistência maternal e recreativa de menores até a idade pré-escolar, não se pode reputar o prédio locado como estabelecimento de ensino" (RE 6.833-SP). - Não obstante a existência de entendimento predominante e com a devida vênia do voto minoritário, acompanho a douta maioria. - Pois bem, excluídos os denominados cursos vagos ou opcionais, desvinculados do sistema de ensino, não se pode restringir o conceito de estabelecimento de ensino para dele subtrair da proteção legal escola pré-primária. - Não se pode exigir, para a proteção da Lei 6.239/75, que o curso seja regulamentado pelo Poder Público. O que importa, ante o silêncio da lei, é a natureza, o âmbito e a finalidade do curso. - Dessa forma, a pré-escola não pode receber o mesmo tratamento dispensado aos cursos vagos. A instituição denominada pré-escola ou a fase pré-escolar tem sido objeto de minucioso estudo em face de sua relevância para acesso ao primeiro grau. Nesse sentido, os pareceres apresentados aos Conselho Federal de Educação e publicados pela Secretaria de Estado da Educação (Educação Pré-Escolar e Antecipação da Escolaridade - Legislação Básica - coordena doria de Estudos e normas Pedagógicas). - De outra parte, a Lei de Diretrizes e bases (Lei 5.692/77), estabelece que: "Os sistemas de ensino velarão para que as crianças de idade inferior a sete anos recebam conveniente educação em escolar maternais, jardins de infância e instituições equivalentes" (parágrafo 2º do art. 19). - Ora, esse tratamento legal, ainda que superficial, é suficiente para que as escolas maternais, jardins de infância e instituições equivalentes, sejam também enquadradas no âmbito da denominação "estabelecimento de ensino" referida pela Lei 6.239/75. - Por tais motivos, rejeito os embargos. Ac. de 04-03-1993 Revista dos Tribunais - Outubro de 1993 - Vol. 696 - Pág. 147 EMFOR 541
Ementa
Não se pode restringir o conceito de estabelecimento de ensino, para dele subtrair da proteção legal escola pré-primária, inexigindo também para a proteção da Lei 6.239/75 que o curso seja regulamentado pelo Poder Público. O que importa, ante o silêncio da lei, é a natureza, o âmbito e a finalidade do curso. Dessa forma, a pré-escola não pode receber o mesmo tratamento dispensado aos cursos vagos.
Nota da redação
Revista dos Tribunais
