CRIME CONTINUADO
ESTUPRO E ATENTADO VIOL AO PUDOR
SE SÃO DELITOS DA MESMA ESPÉCIE
- Recurso
- RE 108.125-2
- Tribunal
- STF
- Relator
- CARLOS MADEIRA
Resumo do acórdão
- ... Julgados até mais recentes desta Corte firmaram o entendimento seguinte: - Criminal. Crime continuado. Sendo os crimes de estupro e atentado ao pudor do mesmo gênero, mas não da mesma espécie, não se configura a continuidade delitiva, ainda que perpetrados contra a mesma vítima. Precedente do STF. - Recurso conhecido e provido. (RE 108.125-2 - SP, Rel. Min. CARLOS MADEIRA, j. em 6-6-86 - DJU de 8-8-86 - pág. 13.473). - Crime continuado. Os crimes de estupro e atentado ao pudor não são delitos da mesma espécie, para autorizar a continuidade delitiva, ainda que perpetrados contra a mesma vítima. Precedentes do STF. Recurso extraordinário conhecido e provido, para restabelecer a sentença. (RE 105.626-6 - SP, Rel. Min. NÉRI DA SILVEIRA j. em 24-9-85 - DJU de 19-12-85 - pág. 23.632). "Criminal. Atentado violento ao pudor e tentativa de estupro contra a mesma pessoa. Se a tentativa de estupro não foi precedida apenas de atos preparatórios ao cometimento de tal crime, mas o agente, além disso outros praticou e que não podem ser tidos como apenas preparatórios praeludia coitus, mas, sim, como no caso, o ter sido compelida a vítima menor de idade, à prática da fellatio in ore tendo-se em conta que o atentado violento ao pudor e o estupro, embora praticados contra a mesma pessoa, não são crimes da mesma espécie, não há como caracterizar-se apenas a continuidade delitiva pois aí se tem o concurso material. Recurso extraordinário a que se dá provimento, para restabelecer-se a sentença de primeiro grau que condenou o réu levando em conta o concurso material". (RE 101.691-4 - SP, Re
Ementa
Estupro (cópula vagínica) seguido de atentado violento ao pudor (cópula anal), praticado contra a mesma vítima. - Embora se trate de crimes contra a liberdade sexual, não são da mesma espécie e por isso fica afastada a continuidade delitiva (art. 51 do CP de 1940, atual art. 71).
