CRIME CONTINUADO
ESTUPRO E ATENTADO VIOL AO PUDOR
QUANDO CONSTITUEM CRIMES CONTINUADOS DISTINTOS
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... Como admite o próprio réu, as falsificações das guias foram feitas para, nas prestações de contas, poder comprovar os recolhimentos e evitar a descoberta dos desfalques. - Consequentemente, os acórdãos citados na douta sentença apelada, não têm aplicação no presente caso, pois a falsificação documental não foi efetiva como meio, elemento essencial e indispensável à prática do desfalque. - O próprio Ministro ANTÔNIO NEDER, no citado julgamento do HC nº 1.159, diz que não há consumação, quando a falsidade documental não é consumida pelo peculato, ocorrendo tão-somente, "se o primeiro desses crimes constitui meio para a execução do outro". - Assim, o caso vertente não trata de concurso formal de delitos. Esse pressupõe pluralidade de crimes resultantes de uma só ação e, na espécie, esta pluralidade resultou de muitas ações. - Por vez, o fato do Código considerar agravante a prática de um crime com o fim de ocultar o anterior não impede a punição do crime conexo, segundo NELSON HUNGRIA, "in" "Comentários ao Cód. Penal", edição Rev. Forense, art. 121. - Também as falsificações não podem constituir com o peculato crime continuado. - Para haver este, é preciso que as figuras criminosas sejam as mesmas, da mesma espécie, art. 51, § 2º, o que não ocorre entre o peculato, crime contra a Administração Pública e a falsificação, crime contra a fé pública. - Por outro lado, dúvida pode haver quanto a se considerar as diversas apropriações um peculato contínuo (art. 51, § 2º), ou um concurso real de peculatos (art. 51), a se considerar as várias alterações de guias um crime continuado de falsificação, ou um concurso real de falsificação, ou um um concurso real de falsificações. - O código atual, adotou, neste particular, a doutrina objetiva, não há que consultar se houve multiplicidade e autonomia de deliberações criminais, mas, se pelas condições de tempo, lugar e maneira de execução, devem os atos subsequentes ser havidos como continuação do primeiro. - No caso "sub judice", se variaram as condições de tempo, coincidiram as de lugar e maneira de execução, pelo o que é preferível admitir-se a classificação do peculato continuado, bem como de falsificação continuada, mais benéficas ao réu. - Logo, consequentemente, tenho para min, que neste caso em julgamento, ao contrário do que foi afirmado houve concurso material, porque o crime do peculato poderia perfeitamente existir, sem o de falsificação das guias, que só foi praticado para encobrir o primeiro. - Nesse sentido, o acórdão do Supremo Tribunal Federal, publicado na "Rev. dos Tribunais", volume 520, pág. 520, é significativo, quando diz em sua ementa o seguinte: "A apropriação de dinheiro recebido em reclamação trabalhista - admissibilidade do concurso material com o de falsidade ideológica". - Assim, no meu entender, está o réu incurso, por duas vezes, nos crimes de peculato continuado e falsificação continuada, ao se apropriar indevidamente de dinheiro que lhe foi confiado e alterar as guias de recolhimento de contribuições do INPS e do FGTS ... . Julgado em 28-06-1984 Jurisprudência Mineira. Janeiro a Dezembro, 1984 - Vol. 90 - Pág. 360 EMFOR 448 EMENTA: - Pratica furto continuado o agente que adentra prédio comercial e passa a arrombar os escritórios e consultórios existentes no pavimento superior, visto que pratica diversos e distintos atos delituosos, em seqüência, e não apenas um só como se exigiria para configurar o concurso formal. RESUMO DO ACÓRDÃO: - Confessou o réu, no inquisitorial e na presença de curador, que juntamente com seus quatro parceiros, dentre eles os menores inimputáveis, adentrou o prédio comercial e passou a arrombar diversos escritórios e consultórios ali existentes e situados na parte superior. Ainda explicou que percebendo a aproximação de uma viatura tentou a fuga - conseguida pelos companheiros -, pela janela, mas foi visto pelos policiais, motivo pelo qual retornou para dentro do prédio, acabando por ser preso na posse de um televisor portátil. Em Juízo, preferiu retratar-se argumentando que trabalha em comércio próximo do local e que, injustificadamente, policiais compareceram, efetuando disparos com armas de fogo e o prenderam juntamente com os menores. - Essa retratação, porém, tem ares de mendacidade, pois o conjunto probatório encaixa-se, perfeitamente, com a versão apresentada pelo apelante no inquérito policial. - É o que se extrai da leitura dos depoimentos dos menores inimputáveis, colhidos perante o Juízo da Infância e Juventude
Ementa
A falsidade documental é consumida pelo peculato, se aquele delito não constitui meio para a execução deste. - Para a caracterização do crime continuado é necessário que as figuras criminosas sejam da mesma espécie, o que não ocorre entre peculato, crime contra a Administração Pública, e a falsidade documental, delito contra a fé pública.
Nota da redação
Jurisprudência Mineira
