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re -, DELINQUENTE CONTUMAZ - CONTINUIDADE DELITIVA AFASTADA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. re -.

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Acórdão

CRIME CONTINUADO

ESTUPRO E ATENTADO VIOL AO PUDOR

RECONHECIMENTO PARA EFEITO DE UNIFICAÇÃO DE PENAS — DELINQUENTE CONTUMAZ - CONTINUIDADE DELITIVA AFASTADA

Recurso
re -
Tribunal

Resumo do acórdão

- Nada obstante o esforço do recorrente em pretender fazer vingar sua tese, os argumentos apresentados não resistem à prova existente nos autos, que lhe é totalmente adversa e bem demonstra o não-cabimento da unificação pretendida. - Os crimes de furto, um simples e outro qualificado, muito embora cuidem de infração penal da mesma espécie, não podem ser tidos como praticados em continuação. - Nada obstante tenham sido cometidos próximos no tempo, com intervalo de dois dias entre um e outro, verifica-se que os fatos ocorreram em localidades diferentes da comarca de Franca, bem como foram praticados contra vítimas distintas, com diversidade na maneira de agir, tanto que num se reconheceu a ocorrência da infração na sua modalidade simples e noutro tipificado o delito na forma qualificada pelo emprego de chave falsa e mediante o concurso de agentes, tudo estando a revelar a ocorrência de desígnios autônomos para cada uma das infrações perpetradas pelo sentenciado. - Diante disso, ausentes alguns dos requisitos estatuídos no art. 71 do CP, como a identidade de lugar e a maneira de execução, não há como se concluir tenha um delito sido desdobramento do outro. - A hipótese dos autos contempla não a continuidade delitiva, mas a reiteração criminosa da atividade de delinqüente habitual, que fez do ataque ao patrimônio alheio seu meio de vida, revelando o agravante profissionalismo na senda do crime. - Ficou evidente que o recorrente não praticou os delitos a partir da mesma relação prolongada no tempo ou com utilização de oportunidades emergentes das circunstâncias primitivas. - Cabe lembrar que, na caracterização da continuidade, as ações subseqüentes devem ser havidas como desdobramentos da primeira. Daí a necessária unidade de desígnios. - Entretanto, na hipótese vertente, os desígnios são evidentemente diversos, independentes e autônomos, revelando criminalidade habitual que afasta a continuação pretendida. - Aliás, basta se ver que, além de várias condenações por furtos, simples e qualificado, o sentenciado ainda registra outras, por roubos e estelionato, numa demonstração inequívoca de seu profissionalismo na vida criminosa, fazendo do ataque ao patrimônio alheio, inclusive com emprego de violência, rotina no seu dia-a-dia. - A "perseveratio in crimine" é incompatível com o benefício almejado pelo recorrente, antes lhe pesando como impedimento à quase impunidade que pretende alcançar. - Premiar-se o autor de condutas desse jaez com o favor legal da figura do crime continuado seria o mesmo que incentivar ou mandar delinqüentes de tal índole a cometer mais e mais crimes no menor espaço de tempo para alcançarem o benefício em questão o que, evidentemente, se constituiria num rematado absurdo. - Portanto, se mostra imperativo afastar-se a continuidade delitiva para efeito de unificação de penas quando se tratar de delinqüente contumaz, como aqui acontece, cuja periculosidade resulta da persistência no crime, que certamente o legislador quis coibir e não estimular. Ac. de 10-09-1996 Arquivo do EMFOR 643/738592 EMFOR 592 EMENTA: - O crime continuado é modalidade de concurso material. O Código Penal sufragou a teoria objetiva (art. 71). Levam-se em conta as condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes para os crimes subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro. O instituto resultou do trabalho dos praxistas e glosadores que buscavam, conforme, mais tarde, passou a ser chamada "Política Criminal", evitar a aplicação da pena de morte, na reiteração do crime de furto de pequeno valor. Os códigos, concomitantemente, disciplinam a "habitualidade criminosa". A habitualidade é incompatível com a continuidade. A primeira recrudesce, a segunda ameniza o tratamento penal. Em outras palavras, a culpabilidade (no sentido de reprovabilidade) é mais intensa na habitualidade do que na continuidade. Em sendo assim, jurídico-penalmente, são situações distintas. Não podem, outrossim, conduzir ao mesmo tratamento. O crime continuado favorece o delinqüente. A habitualidade impõe reprovação maior, de que a pena é expressão, finalidade (CP, art. 59, "in fine") estabelecida segundo seja necessária e suficiente para reprovação e prevenção do crime. Na continuidade, há sucessão circunstancial de crimes. Na habitualidade, sucessão planejada, indiciária do "modus vivendi" do agente . Seria contraditório, instituto que recomenda pena menor ser aplicada à hipótese que reclama sanção mais severa. Conclusão coerente com inter

Ementa

Se mostra imperativo afastar-se a continuidade delitiva para efeito de unificação de penas quando se tratar de delinqüente contumaz, como aqui acontece, cuja periculosidade resulta da persistência no crime, que certamente o legislador quis coibir e não estimular. (Ementa trecho do acórdão)