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ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

CRIME CONTINUADO

LATROCÍNIO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER

MONTANTE QUE NÃO PODE ULTRAPASSAR A QUANTIDADE DA PENA QUE TERIA NO CONCURSO MATERIAL

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- Em razão da continuidade delitiva, torna-se por base a pena do crime mais grave e, em seguida, aplicam-se os aumentos de conformidade com o disposto no art. 71, caput, e no par. ún. desse mesmo artigo do CP. - A pena do crime mais grave foi a cominada pela tentativa de latrocínio, ou seja, a pena de 11 (onze) anos, 6 (seis) meses de reclusão e 7 (sete) dias-multa. - O Julgador, afirmando que se deve aplicar o par. ún. do art. 71 do CP, aumentou a pena pela metade em virtude da caracterização da continuidade delitiva. - Em primeiro lugar, é de se observar que, em relação ao roubo cometido contra as vítimas Alzira e Geremias, configurou-se um crime único. Alzira e Geremias são casados e não há provas nos autos que possuam patrimônios diversos um do outro. O patrimônio, concernente aos bens que se encontram dentro da residência deles, pertence a ambos. Foi subtraído um revólver e uma determinada importância em dinheiro. Um único patrimônio foi atingido e, assim, não se pode falar em concurso formal de crime e nem em continuidade delitiva quanto ao roubo cometido contra Alzira e Geremias. Trata-se de crime único. - Há somente um roubo e uma tentativa de latrocínio. A pena para o roubo foi fixada em 9 (nove) anos, 4 (quatro) meses de reclusão e 24 (vinte e quatro) dias-multa. A pena para a tentativa de latrocínio foi estabelecida em 11 (onze) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 7 (sete) dias-multa. A soma dessas penas, na hipótese da aplicação do art. 69 do CP, concurso material, atingiria o montante de 20 (vinte) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 31 (trinta e um) dias-multa. - A aplicação do par. ún. do art. 71 do CP, entre outros fatores, está condicionada às regras dispostas no art. 69 do CP. O montante da pena, resultante da aplicação do par. ún. do art. 71 do CP, não pode ultrapassar a quantidade da pena que seria atingida na hipótese de aplicação do art. 69 do CP. - Na hipótese em exame, a pena aplicada, sob a invocação da aplicação do par. ún. do art. 71 do CP, foi superior a que seria aplicada se tivesse sido reconhecido o concurso material de crimes e, assim, não há como manter esse montante de pena. - Por outro lado, a aplicação do par. ún. do art. 71 do CP exige que o Julgador fundamente as razões pelas quais está aplicando essa regra para aumentar a pena em razão da continuidade delitiva e não as regras do caput do art. 71 do CP. - O Julgador deverá examinar a culpabilidade do réu, os antecedentes, a conduta e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias dos crimes para poder aplicar o disposto no par. ún. do art. 71 do CP. - No caso em tela, o Julgador assim se manifestou: "Aplicável ao caso em exame o par. ún. do art. 71 do CP, com o que, na pena mais grave (latrocínio tentado), aumento a pena em dobro, perfazendo 23 anos e 2 meses de reclusão e 14 dias-multa, com o valor unitário acima mencionado (pena que não excede a que seria cabível pela regra do art. 69 do CP)". - O Julgador não fundamentou porque o par. ún. do art. 71 do CP era de ser aplicado na hipótese. Qualquer fato aplicado ao réu, que redunde em aumento de sua pena de prisão, tem que ser devidamente justificado. A ausência de justificação impede que se acolha qualquer gravame imputado ao réu, determinando que o mesmo seja afastado. - A sentença aplicou uma pena acima da que poderia ser fixada e não justificou os motivos pelos quais o aumento pelo reconhecimento da continuidade delitiva tinha que ser aplicado de conformidade com o par. ún. do CP. Por esses motivos, afasta-se essa majoração e aumenta-se a pena, pelo reconhecimento da continuidade delitiva, de conformidade com o disposto no art. 71, caput, do CP. Ac. de 05-03-1997 Arquivo do EMFOR 610/744590 EMFOR 610

Ementa

A aplicação do par. ún. do art. 71 do CP está condicionada às regras do art. 69 também do CP, pois o montante da pena, resultante da aplicação da regra do crime continuado, não pode ultrapassar a quantidade da pena que seria atingida na hipótese de aplicação da regra do concurso material, devendo vir devidamente fundamentada caso seja aplicada regra da continuidade delitiva, que redunde em aumento da pena de prisão.