CRIME CONTINUADO
LATROCÍNIO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER
APENAÇÃO PARTICULAR — QUANDO SE APLICA
- Recurso
- —
- Tribunal
- STF
- Relator
- CLÓVIS RAMALHETE
Resumo do acórdão
- ... À luz do revogado art. 51, § 2º, do CP, pese ao que se afigurou a ilustrada Procuradoria-Geral da Justiça, acolher-se-ia "in totum" o recurso. Diretamente no sequestro e indiretamente no roubo, não há o que fugir, o que se atinge são bens personalíssimos do cidadão. E se de vítimas diversas tais bens, como na espécie examinada, segundo a melhor doutrina e jurisprudência até então dominante (cf. NÉLSON HUNGRIA, Novas Questões Jurídicos-Penais, Crime Continuado, Rio de Janeiro, Ed. Nacional de Direito, 1945, pág. 100; BASILEU GARCIA, Instituições de Dir. Penal, São Paulo, Ed. Max Limonad, 1954, vol. I, t. II/518 e 519; COSTA E SILVA, Cód. Penal, São Paulo, Cia. Ed. Nacional, 1943, vol. I/306; MAGALHÃES NORONHA Dir. Penal, Ed. Saraiva, 1968, v. 1º/269, etc.; cf. 526/340, 552/321, 556/410 etc.), inadmissível a continuação. No julgamento da Rev. Criminal 4.631, de São Paulo, o Relator Min. CLÓVIS RAMALHETE, envolvendo crimes de roubo, particularmente, dispôs o Plenário do colendo STF, por votação unânime: "A fusão de dois ou mais delitos do 'crime continuado' exige, além das condições objetivas da unidade de tempo, lugar e modo da execução, também: 1º) a violação de um mesmo bem jurídico alheio e, 2º) a utilização pelo agente de uma dada situação pessoal, prévia aos delitos, cuja atividade se desdobra em várias ações contra a mesma vítima - como é o caso do mordomo que pratica vários furtos de vinho da residência, explorando prévia situação que é pessoal" (cf. RTJ 105/33). Sem se falar que do seguinte teor da Súmula 605 (*) do Pretório Excelso, acerca do homicídio , editada não faz muito: "Não se admite a continuidade delitiva nos crimes contra a vida". - Demais pela vocação criminosa revelada - no período de 1978 e 1982, delinquiu o recorrido quatro vezes, tentando assaltar um cidadão, roubando, sequestrando e violentando duas moças e assaltando uma agência bancária - seria o mesmo, acima de tudo, exemplo típico do que se convencionou chamar de delinquente habitual ou profissional, decididamente incompatibilizado com a "fictio juris" da continuação delituosa (cf. RT 471/371, 479/359, 521/525, 524/399 etc.). - É a vigência do novo diploma legal sobre o instituto em causa, no entanto, que assegura a possibilidade de sua proclamação, ainda na hipótese de infrações dolosas contra vítimas diferentes, cometidas com violência ou grave ameaça à pessoa (cf. art. 71, parágrafo único, do CP, na redação da Lei 7.209 de 11-07-84). - Vale afirmar, senão a norma antiga, estaria a decisão hostilizada, em princípio, ajustada ao dispositivo novo, mais favorável ao sentenciado. Por outras palavras não comportaria a reforma pretendida pelo Dr. Promotor Público. - Acontece porém, que, na nova situação, conquanto admitida, é essa modalidade especial de continuação exposta da apenação particular. "O critério da teoria puramente objetiva - anotou a Exposição de motivos do novo Código Penal acerca do tema - não revelou na prática maiores inconvenientes, a despeito das objeções formuladas pelos partidários da teoria objetivo-subjetiva. O projeto optou pelo critério que mais adequadamente se opõe ao crescimento da criminalidade profissional, organizada e violenta, cujas ações se repetem contra vítimas diferentes, em condições de tempo e lugar, modos de execução e circunstâncias outras, marcadas por evidente semelhança. Estender-lhe o conceito de crime continuado importa em beneficiá-la pois o delinquente profissional tornar-se-ia passível de tratamento menos grave que o dispensado a criminosos ocasiona is. De resto, com a extinção, no Projeto, da medida de segurança para o imputável, urge reforçar o sistema, destinando penas mais longas aos que estariam sujeitos à imposição de medida de segurança detentiva a que serão beneficiados pela abolição da medida. A política criminal atua nesse passo, em sentido inverso, a fim de evitar a libertação prematura de determinadas categorias de agentes dotados de acentuada periculosidade". - O provimento do recurso ministerial, destarte, no lugar do concurso material, de roubos e sequestros, que reconheceria não fosse o advento da "lex mitior", prestigiará a continuidade da sentença, só que apenada ao novo estilo. - Entende-se que pela realidade das condições pessoais negativas do recorrido, em parte atenuada pelo fato de que somente dois, os crimes de cada uma das séries delituosas, justifica-se o aumento pela continuidade em 1/3 dos valores punitivos padrões. - Quer isso dizer que, tomadas as penas de re
Ementa
Com o advento da Lei 7.209/84, que alterou a Parte Geral do Código Penal, admite-se a modalidade especial de continuação de infrações dolosas contra vítimas diferentes, impondo-se porém, apenação particular. Tratando-se de continuidade de delitos distintos, em cada série delituosa a pena deverá ser aumentada de 1/3 dos valores punitivos padrão.
Nota da redação
RTJ
