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JARDIM DE INFÂNCIA E PRÉ-PRIMÁRIO - DENUNCIA VAZIA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA

JUROS COMPENSATÓRIOS E MORATÓRIOS

ESCOLAS MATERNAIS — JARDIM DE INFÂNCIA E PRÉ-PRIMÁRIO - DENUNCIA VAZIA

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- ... verifica-se da prova coligida, que,. no imóvel locado, é mantida uma escola infantil, de ensino "maternal, jardim de infância e pré-primário", como o próprio contrato social prevê (cláusula "02" do instrumento ...), que, ao reverso do entendimento albergado pelo douto sentenciante, são atividades que não integram conteúdo curricular de estabelecimento de ensino, sujeito ao sistema educacional vigente no País, o que impossibilita a aplicação da Lei 6.239/75, à hipótese de que se cuida. - Aliás, não se discute a validade desses cursos preparatórios para desenvolver a coordenação motora dos infantes ali matriculados, para, convenientemente, adaptá-los aos cursos curriculares, após a idade de sete anos, mas, ao reverso, não só trata de curso regulamentado pelo Poder Público, vale dizer, não possui a locatário currículo oficializado e não sofre fiscalização dos órgãos educacionais governamentais, no que diz respeito ao que é nela ensinado ou tratado. - A locatária, ora apelada, in casu, como escola proporcionadora de cursos maternal, jardim de infância e pré-primário, consoante a documentação de ..., não se subsume como entidade contemplada pelo privilégio preconizado na lei especial, àquela não se pode dar interpretação ampliativa. - Ao contrário, cuidando a Lei 6.239/75, de diploma legal de ordem pública, porém, restritiva do direito de propriedade, deve ser interpretada restritivamente e, assim, só os cursos r egulamentados pela Lei 5.692/71, vale dizer, 1º, 2º, e grau superior, além do supletivo e profissionalizante, é que são amparados pela lei especial, que regula as ações de despejo. - Nesse passo, a escola, como na hipótese, que se encarrega do ensino facultativo da criança até (sete) anos de idade, diante da lei, não pode ser considerada como estabelecimento de ensino, porque não fornece educação sistematizada e seriada, de modo que não está a locatária, ora apelante, ao abrigo da legislação extravagante. Ac. de 12-11-1992 Revista dos Tribunais - Novembro de 1993 - Vol. 697 - Pág. 110 EMFOR 543

Ementa

As escolas infantis, de ensino maternal, jardim de infância e pré-primário são atividades que não integram conteúdo curricular de estabelecimento de ensino, sujeito ao sistema educacional vigente no País, o que impossibilita a aplicação da Lei 6.239/75, que regula as ações de despejo. - Somente os cursos regulamentados pela Lei 5.692/71, vale dizer, 1º, 2º e grau superior, além do supletivo e profissionalizante é que são amparados pela lei especial.

Nota da redação

Revista dos Tribunais