CRIME CONTINUADO
LATROCÍNIO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER
. Julgado em 13-03-1985 Revista dos Tribunais. Vol. 605 — Pág. 267 (*) "in" "EMFOR", Nº 434, st. CONCEITUAÇÃO EMFOR 459
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- A jurisprudência acentua que no caso continuação, "o prazo decadencial deve ser considerado em relação a cada delito, apreciado isoladamente", "ut DAMÁSIO E. DE JESUS - Código de Processo Penal Anotado - Saraiva - 1993 - pág. 32. Aliás, a própria denúncia mostra a falta de sentido de postulação, quando afirma: "No período compreendido de setembro de 1994 até a presente data (27/6/1995), nesta Cidade, os denunciados, em conjugação de esforços e comunhão de vontades, ameaçaram I. M. e D. M. F. D., por palavras, mediante ligações telefônicas, cartas e contatos pessoais, prometendo causar-lhes mal injusto e grave, qual seja, matá-los, espancar a vítima D. e os filhos do casal." (...) - Não se fazem presentes, pois, os alegados vícios ou nulidades, restando sem fundamento a tese da falta de justa causa para a ação penal que deve prosseguir. - Conheço do recurso, mas lhe nego provimento. Ac. de 30-09-1996 Revista do Superior Tribunal de Justiça - nº 90 - fevereiro 1997 - ano 9 - pág. 352 EMENTÁRIO FORENSE. Janeiro, 1998. Ano LI. Nº 590
Ementa
O prazo de decadência previsto no art. 38 do Código de Processo Penal, na hipótese de continuidade delitiva, deve ser considerado em relação a cada crime, apreciado de forma isolada.
