CRIME CONTINUADO
LATROCÍNIO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER
SE HÁ ENTRE ELES CONTINUIDADE DELITIVA
- Recurso
- RE 92.938
- Tribunal
- STF
- Relator
- OSCAR CORREA
Resumo do acórdão
- Ambas as Turmas desta Corte têm decidido, inadmitindo continuidade delitiva em crimes de roubo e latrocínio. Anotou o ilustre Ministro OSCAR CORRÊA, na decisão plenária e unânime, de 26-4-1984, no RECr nº 100.923/SP (RTJ 109/1.248), verbis: "Tem-se, entretanto, recusado a admitir continuidade delitiva nos crimes que ofendam bens personalíssimos como a vida, a honra, a liberdade, bastando invocar, em caso de homicídio (RE Criminais 91.413 - RTJ 95/424, 92.375 - RTJ 94.929); de lesões corporais (RE Criminal 89.085); de estupros (RE Criminais 90.864, 91.862 - RTJ 93/1.358, 93.722 - RTJ 98/1.212) e, ainda, recentissimamente, na Primeira Turma, o RECr. 100.708 - Relator o Exmo. Ministro ALFREDO BUZAID (Sessão de 30-3-1984). "E, atento à definição do artigo 51, § 2º, do Código Penal, tem-na também recusado para delitos que não sejam da mesma espécie, como roubo e furto: RECr. nº 91.317 (RTJ 98/357), RE 92.938 (RTJ 99/821). - Ora, roubo e latrocínio, crimes complexos, não são da mesma espécie, lesando bens diversos e um deles, pelo resultado - morte - bem personalíssimo - a vida. - Isto salientou o Eminente Ministro MOREIRA ALVES, com aprovação unânime da Segunda Turma, no HC 58.214 (RTJ 99/597) - invocado no recurso extraordinário: "Quanto à pretendida inclusão de latrocínio na unificação já feita, esta Corte tem entendido, reiteradas vezes, que, na continuidade delitiva, não há lugar para o crime de latrocínio, independentemente de outras indagações." - E na Ementa se declarou: "O STF tem o entendimento de que, em se tratando de latrocínio, não há crime continuado". - O roubo e o latrocínio não são da mesma espécie: naquele, ocorrem a subtração e o constrangimento ilegal; neste, a subtração e a morte da vítima. Nem o fato de estarem no mesmo capítulo do Código Penal pode levar à conclusão contrária (muito embora o peso da opinião de N. HUNGRIA, que dá relevo a essa circunstância - "Comentários", Forense VII - 4ª ed., pág. 57). - Complexo, diz BETTIOL - perché la fattis pecie risulta da fusione di quella del delitto di furto (art. 624) con quella del delitto di violenza privata (artigo 610 (G. BETTIOL, Diritto Penale, 11ª ed., 1982 - CEDAM - PADOVA - pág. 632); idem F. ANTOLISEI - "Manuale di Diritto Penale": Parte Generale - 8ª ed. GUIFFRÉ MILANO, 1982 - pág. 462"que o qualifica como reato composto (compesso in senso stretto) "pluriofensivo ove uno stes só evento é contemporaneamente lesivo di più beni o ogget ti giuridici distinti (idem, pág. 270), o latrocínio, embora localizado no capítulo dos crimes contra o patrimônio, se constitui ainda de elemento especial - a ofensa a bem personalíssimo - a vida. - Não há como admitir, assim, crime continuado em relação a ele. - A evolução que o conceito de crime continuado vem experimentando (desde o seu surgimento, no medievo e de que se pode ver notícia nos doutores), não há de conduzir, contudo, a esses extremos, de unificar delitos de diversa espécie, ofendendo diferentes pessoas e bens personalíssimos, para conceder-lhes aquele favor que a lei - por medida política - lhes confere. - A nós nos parece, data venia, que é preciso opor um dique à liberalização radical que se vem operando, e que, não há dúvida, fortalece o desígnio criminoso dos que, praticado o primeiro delito, sem que, desde logo, se vejam tolhidos de sua liberdade, se dispõem, então, a continuar a perpetrá-los, certos de que a pena a que se sujeitarão - por um, ou uma dezena, e mais, como esta Corte tem visto - não se alterará substancialme nte. - Sobretudo como lembra BASILEU GARCIA - recordando IMPALLOMENI - para entender "inconfigurável o crime continuado com pluralidade de sujeitos passivos nas infrações contra a pessoa, como tais compreendidas as que lesam o direito à vida, à saúde, à honra e à liberdade" ("Instituições de Direito Penal", Vol. I, Tomo II, 4ª ed., pág. 523). - Simplesmente. Concisamente. - Atento a essa realidade e à jurisprudência da Corte, conheço do recurso e dou-lhe provimento, para restabelecer a aplicação cumulativa das penas." - ... Na mesma linha, a anterior decisão da Segunda Turma, no HC 58.214/SP, a 12-9-1980, referida ... (RTJ 99/597). Ac. de 21-05-1985 Revista Trimestral de Jurisprudência, Outubro, 1987 - Vol. 122 - Pág. 279. NO MESMO SENTIDO: Rec. Extr. nº 100.923 - SPL. STF/TP, Relator: Ministro OSCAR CORREA, ac. de 26-4-1984, "in Ementário Forense", nº 437. EMFOR 485 EMENTA: - Resultando consumados os crimes de roubo e seqüestro, é inadmissível o reconhecimento da continui
Ementa
Não tem o STF admitido continuidade delitiva em crimes de roubo e latrocínio. Roubo e latrocínio, crimes complexos, não são da mesma espécie. Precedentes do STF. Recurso extraordinário conhecido, por divergência jurisprudencial, e provido, a fim de se excluir da série unificada a pena relativa ao crime de latrocínio.
Nota da redação
RTJ
