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STF, REsp 1., QUANDO DESCARACTERIZA O CRIME

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF. REsp 1..

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Acórdão

CRIME CONTINUADO

LATROCÍNIO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER

VARIAÇÕES DE COMPARSAS — QUANDO DESCARACTERIZA O CRIME

Recurso
REsp 1.
Tribunal
STF

Resumo do acórdão

"É preciso que os homens de bem tenham a proteção da lei e que a magistratura, pelos seus mais altos órgãos, não lhes negue o que a lei promete: a sanção de lei penal, para lhes assegurar a tranqüilidade." - Os modernos julgados do Pretório Excelso seguem ainda, não raro, a distinguir, de um lado, a continuidade criminosa, de outro, a reiteração delitual: "É pacífica a jurisprudência do STF, no sentido de afastar o reconhecimento da continuidade delitiva, para efeito de unificação de penas, quando se trate de criminalidade habitual..." (HC 73.767, 1ª T., relator o eminente Min. SYDNEY SANCHES, DJU 13-9-1996, p. 33.233); "Tratando-se de delinqüência habitual e não de crime continuado, é descabida a unificação de penas, segundo reiterados precedentes do STF" (HC 73.731, 1ª T., relator o eminente Min. SYDNEY SANCHES, DJU 20-9-1996, p. 34.536); "Firmou-se a jurisprudência do STF no sentido de descaracterização do crime continuado `quando, independentemente da homogeneidade das circunstâncias objetivas, a natureza dos fatos e os antecedentes do agente identificam reiteração criminosa indicadora de delinqüência habitual ou profissional' (HC 70.891, relator Min. SEPÚLVEDA PERTENCE)" (HC 74.025, 1ª T., rel. o eminente Min. ILMAR GALVÃO, DJU 27.09.1996, p. 36.153). - Vêm ainda de molde estas lições do eminente Min. COSTA LEITE, do E. STJ, no julgamento unânime do REsp 1. 250-SP: "(...) o v. aresto recorrido, posto em afirmar a prevalência da teoria objetiva, ateve-se unicamente aos requisitos objetivos do art. 71, do CP, para reconhecer a continuidade delitiva e, em conseqüência, proceder à unificação das penas". "Entendo, porém, na linha dos acórdãos paradigmas, que o reconhecimento da continuidade delitiva exige mais, não podendo ficar atrelado exclusivamente aos requisitos objetivos, sob pena de conferir-se ao instituto um elastério incompatível com os princípios que informam o nosso sistema repressivo, em ordem mesmo a privilegiar a reiteração criminosa." "Para que os crimes subseqüentes possam ser havidos como continuação do primeiro, não basta a homogeneidade das condições típicas, no que diz com as condições de tempo, lugar e maneira de execução. Impende considerar o elemento subjetivo do agente." "Como acentuou o eminente Min. ASSIS TOLEDO, após alentado estudo do tema, à luz, inclusive, das doutrinas alemã e italiana, no substancioso voto que proferiu no REsp 507-SP, a ligação entre os vários atos criminosos `deve estar não só nos elementos objetivos de tempo, lugar e modo de execução, mas também no aspecto interno, psicológico, da conduta do agente, sem o que o Juiz não disporia de critérios menos falhos para distinguir o concurso material da continuidade delitiva'." "Destarte, se os delitos resultam de deliberações autônomas, não se pode afirmar existente o nexo da continuidade. Este só existe quando, além de atendidos os requisitos objetivos do art. 71 do CP, os vários atos criminosos fazem parte da execução do mesmo projeto criminoso ou decorrem do aproveitamento da mesma situação, na correta conclusão do procedente da C. 5ª T" (apud RJDTACrimSP, nº 6, p. 263). 6. Ademais, ainda que se admitisse (datum, sed non concessum) apreciar a continuidade delitual sob a óptica da teoria puramente objetiva, isso não implicaria uma propositada abdicação do confro nto entre o ato primigênio e o subseqüente. Nesse sentido, o E. 4º Gr. de Câms. deste Tribunal, apreciando a RvCr 224.142, assentou, julgando esposada embora na lei penal a teoria meramente objetiva do crime continuado, que não eqüivale ele à reiteração delitual, não se dissolvendo a unidade de sua resolução nas circunstâncias dos crimes: "Nesse sentido, com efeito, é o entendimento da expressão legal `devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro': ou porque fazem parte do mesmo projeto criminoso, ou porque resultam de ensejo, ainda que fortuito, proporcionado ou facilitado por sua execução e aproveitamento da mesma oportunidade" (do respeitável voto do eminente Juiz S. C. GARCIA, in RJDTACrimSP, nº 16, p. 209-210). Ac. de 17-03-1997 Revista dos Tribunais, novembro de 1997 - vol 745 - pág. 581 EMENTÁRIO FORENSE. Janeiro, 1998. Ano LI. Nº 590

Ementa

A prática de roubos qualificados, em concurso de pessoas, nem sempre as mesmas em cada uma das ações, não enseja o reconhecimento de crime continuado, pois a variação de comparsas diversifica o modus operandi, elemento externo, configurando, ademais, um rompimento da unidade da situação motivacional que congrega as ações passíveis de aventável continuidade, pois novas parcerias correspondem a novos ajustes e conseqüente sucessividade nos atos, o que leva ao afastamento da figura prevista no art. 71 do CP.

Nota da redação

Revista dos Tribunais