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habeas corpus ., EM QUE SE DISTINGUE DA MERA INFRAÇÃO DISCIPLINAR, j. 29/07/1981

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. habeas corpus .. Julgado em 29 jul. 1981.

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Acórdão · 28/07/1981

CRIME CONTINUADO

LATROCÍNIO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER

PERDA OU SUSPENSÃO DO DIREITO DE ADVOGAR — EM QUE SE DISTINGUE DA MERA INFRAÇÃO DISCIPLINAR

Recurso
habeas corpus .
Tribunal

Resumo do acórdão

- ... a tese objeto da impetração, de que só a OAB, através do seu Conselho Seccional em que o paciente tenha a sua inscrição principal, será competente para puni-lo, "data venia", não tem aplicação, "in casu", pois não se trata de infração disciplinar. - Esta compete, realmente, ao Conselho Seccional. - O princípio inscrito no art. 118 do Estatuto de tão conceituada corporação deve ser entendido em consonância com o que dispõe o art. 127 do aludido estatuto, quando determina: "A jurisdição disciplinar estabelecida nesta lei não exclui a jurisdição comum quando o fato constitua crime ou contravenção". - Comentando o "Estatuto da Ordem dos Advogados e as Regras da Profissão do Advogado". EUGÊNIO R. HADDOCK LOBO e FRANCISCO COSTA NETTO sustentam, no tocante a este último dispositivo: "Ao nosso ver, a redação estaria menor afinada com o pensamento da lei, se dispusesse no sentido de, que a jurisdição disciplinar independe da jurisdição comum, ou, melhor dizendo, a jurisdição comum não exclui a jurisdição disciplinar, porque ainda que absolvido no cível ou no crime, pode o profissional responder pela infração disciplinar; é evidente que a recíproca é verdadeira em termos gerais, porque em determinados tipos de delitos vinculados ao exercício da profissão, tende a jurisprudência a dar prevalecência à jurisdição disciplinar da OAB, quando o ilícito penal e o ilícito disciplinar se confundam de tal forma que a caracterização daquele dependa da caracterização deste" (ob. cit., pág. 383). - Essa prevalência, todavia, só ocorrerá quando o advoga do, no exercício estritamente de sua atividade profissional, cometer excessos na linguagem verbal ou escrita, no ardor da defesa que abraçou em favor do seu constituinte, para que, assim, possa exercer com independência a sua nobre e edificante profissão, confundindo-se a infração disciplinar de que tal atitude decorre com uma possível configuração criminal contra a honra subjetiva ou objetiva de outrem, como p. ex., o advogado vem a injuriar pessoa que estava em litígio com o seu cliente. - A incontinência verbal ou escrita deverá, isto sim, ser apreciada por aqueles que constituem o órgão julgador da Corporação, porque dirá respeito aos limites na conduta profissional na demanda judiciária. - Fora dessas hipóteses, a jurisdição disciplinar independe da jurisdição comum, o que vale dizer, ainda que, absolvido no juízo criminal, a OAB poderá vir a punir o seu membro pela infração disciplinar, sem ofender a regra "non bis in idem", só aplicável no Direito Penal, e não impede que duas instruções se abram a propósito do mesmo fato, uma penal e outra administrativa, cujos resultados podem ser diferentes: "um fato não pode ser bastante grave para motivar a sanção penal, não reunir os elementos do delito e ser suficientemente grave para justificar a sanção disciplinar" ("Ética Profissional - Estatuto do Advogado", RUY DE AZEVEDO SODRÉ, pág. 452). - A sanção disciplinar, não se assemelha à punitiva. Aquela tem sentido próprio, visando o efeito moral, em defesa do bom nome da classe, enquanto que esta, a punitiva de caráter público, é exercida pelo Estado. - Num caso, há violação do bem comum da classe, objeto da jurisdição disciplinar, e, no outro a violação é do bem comum da sociedade, objeto da Justiça comum Penal ou Civil (RUY DE AZEVEDO SODRÉ, ob. cit. 451). - A conduta do paciente como vem noticiada nesta impetração, longe de configurar mera infração disciplinar, traduz flagrante desrespeito a uma pena acessór ia imposta por decisão judicial, da qual estava ciente, e cuja conduta, em tese configura a infração definida no art. 359 do Código Penal, que se resume, no dizer de HUNGRIA, "à efetiva prática de qualquer ato que importe violação da decisão judicial, no tocante à privação ou suspensão da função, atividade, direito, autoridade ou múnus" ("Comentários ao Código Penal", vol. IX/526). Julgado em 29-07-1981 Revista dos Tribunais. Novembro, 1981. Vol. 553 - Pág. 353. EMFOR 464 EMENTA: - O tipo penal do art. 357 do CP não exige o prestígio direto, bastando para sua configuração que o pedido ou recebimento de dinheiro ou outra utilidade se dê a pretexto de influir, de qualquer modo, junto a autoridade ou a pessoa que vai atuar em processo cível ou criminal, no caso, o Magistrado competente para apreciar pedido de prisão preventiva. RESUMO DO ACÓRDÃO: - Sustenta o paciente atipicidade da conduta, porquanto não se dirigiu ao Juiz do processo, mas a um outro Magistrado, amigo dele, para que

Ementa

Inteligência dos arts. 359 do Código Penal e 118 e 127 da Lei nº 4.215/63. - A desobediência à pena acessória de interdição do direito de advogar, imposta em decisão judicial, não se confunde com a mera infração disciplinar de que cogita o Estatuto da OAB. Configura, portanto, em tese, a infração prevista no art. 359 do Código Penal.

Nota da redação

Revista dos Tribunais