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TJSP, CARACTERIZAÇÃO DE CRIME INSTANTÂNEO DE EFEITO PERMANENTE

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TJSP.

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Acórdão

CRIME CONTINUADO

LATROCÍNIO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER

IMPLANTAÇÃO IRREGULAR DE LOTEAMENTO — CARACTERIZAÇÃO DE CRIME INSTANTÂNEO DE EFEITO PERMANENTE

Recurso
Tribunal
TJSP

Resumo do acórdão

- Diz a denúncia que no período de março de 1988 a março de 1990 os réus implantaram um loteamento urbano, em imóvel rural, localizado em zona de proteção ambiental, sem aprovação dos órgãos públicos competentes e sem o registro do empreendimento no Cartório Imobiliário. A venda, ou promessa de venda, para mascarar o loteamento, era feita de partes ideais, tratando-se, porém, de partes localizadas em plantas de conhecimento dos adquirentes. - Os crimes do art. 50 da Lei 6.766 são formais. No referido artigo, a lei considera crime contra a administração pública "dar início, de qualquer modo, ou efetuar loteamento ou desmembramento do solo para fins urbanos, sem autorização do órgão público competente, ou em desacordo com as disposições desta lei ou das normas pertinentes do... Município". Basta, portanto, o eventus periculi para sua consumação, ou, em outras palavras, basta a simples ação ou conduta tipificada na lei. - Não se trata de crime permanente, mas sim de crime instantâneo, de efeitos permanentes, ou seja, é "crime que se esgota com o evento que o condiciona" (HUNGRIA, Comentários, p. 44). Houve venda de diversos lotes, mas tal implicou exatamente na permanência dos efeitos do crime, o que não se confunde com consumação. Como adverte ANÍBAL BRUNO, "pode a ação desdobrar-se através de uma seqüência de momentos distintos, mas a consumação é um instante só, sem continuidade no tempo" (Direito Penal 2/220). A diferença entre o crime instantâneo de efeito permanente e o crime permanente está em que neste o sujeito ativo pode fazer cessar sua atividade, o que não acontece naquele. A venda, aliás, qualificou o crime. - As várias promessas de venda, a primeira em setembro de 1988, não retiram do delito a sua característica de crime instantâneo. Sobre o assunto, escreve RUY ROSADO DE AGUIAR JÚNIOR, que "a multiplicidade de condutas relativas ao mesmo parcelamento constituem um único delito, e não crimes de concurso ou em continuidade delitiva" (in Leis penais especiais e sua interpretação jurisprudencial, de ALBERTO SILVA FRANCO e outros, RT 1.346). As vendas que se seguiram à primeira não significaram mais de um delito. O crime do art. 50, par. ún., I, já estava consumado com a primeira venda, constituindo as seguintes simples exaurimento do delito continuado (TJSP - rel. DANTE BUSANA, RT 637/243). Ac. de 07-04-1997 Revista dos Tribunais, setembro de 1997 - vol 743 - pág. 611 EMENTÁRIO FORENSE. Janeiro, 1998. Ano LI. Nº 590

Ementa

Os crimes contra a administração pública previstos no art. 50 da Lei 6.766/79, no caso implantação irregular de loteamento, têm a característica de crime instantâneo de efeitos permanentes. Assim, as várias promessas de venda constituem um único delito, pois o crime se consuma com a primeira venda, sendo as seguintes simples exaurimento do delito continuado.

Nota da redação

RT