CRIME CONTINUADO
LATROCÍNIO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER
VENDA DE LOTES NÃO REGISTRADOS — DELITO CARACTERIZADO
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- A prescrição invocada não ocorreu. É certo que, transitada em julgado para a acusação (art. 110, § 1º, do CP), a pena se concretizou na quantidade fixada na decisão de primeiro grau, ou seja, um ano de reclusão e multa equivalente a dez salários mínimos. O prazo prescricional, segundo o art. 109, inc. V, do CP, é, pois, de quatro anos. Os fatos ocorreram durante o ano de 1991. A denúncia foi recebida em 07.04.1992 (f.), interrompendo o fluxo do prazo prescricional (art. 117, inc. I, do CP). Entre o recebimento da denúncia e a publicação de sentença, ocorrida em 28.04.1993 (f.), não decorreram quatro anos. E entre essa publicação e esta data - quando ocorre o julgamento em segunda instância - também ainda não se passaram quatro anos, sendo conveniente destacar que o julgamento anterior, anulado, não teve o efeito de interromper o fluxo do prazo de prescrição. - Portanto, não há se falar em extinção de punibilidade. Quanto ao mérito, não obstante o denodo da defesa, a situação fática não se alterou desde que houve o julgamento anulado, ressumbrando, de forma inequívoca e indene a dúvidas, a responsabilidade penal do apelante, que, efetivamente, infringiu o art. 50, par. ún., da Lei 6.766/79 e que foi condenado de forma justa, devendo, pois, a r. sentença condenatória ser mantida, na íntegra, pois seus fundamentos mostram-se inabaláveis. - Nas razões de recurso, a defesa, com denodo e erudição, argüiu preliminares, antes de enfrentar o mérito da causa, que visam ao trancamento da ação penal. Na realidade, como já destacara o digno Juiz Sentenciante, essas prejudiciais se entrosam com o mérito e por isso suas análises não deixam de apresentar um entrosamento, propiciador de um pronunciamento conjunto. Todavia, impende analisar cada ponto suscitado, em homenagem do princípio do reexame que deve nortear o julgamento em segunda instância e porque os temas apresentados mostram dada complexidade. - Em primeiro lugar, é indubitável que a CF de 1988 não revogou a Lei 6.766/79, que dispõe sobre o parcelamento do solo e dá outras providências, maxime no que diz respeito à matéria penal. - A competência do Município para promover, no que couber - e aí uma importante ressalva -, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo (art. 30, inc. VIII, da CF), não tem o condão de, eventualmente, descriminalizar condutas ou criar determinada figura típica, com preceitos primário e secundário de norma penal, simplesmente porque compete, privativamente, à União, legislar sobre direito penal (art. 22, inc. I, da CF). Daí a propriedade com que decidiu o ilustre Juiz Sentenciante, ao destacar que "... o só fato de ter sido reservado aos municípios na Constituição Estadual o poder de legislar sobre zoneamento, planejamento, parcelamento e uso e ocupação do solo (art. 181) não invalida, por si só, as disposições daquela legislação federal, especialmente as de natureza penal. Não há, pois, qualquer inconstitucionalidade a declarar até porque inexiste legislação municipal alguma disciplinando o assunto que pudesse colidir com os preceitos daquela legislação superior. Seria viável o trancamento da ação penal se houvesse, eventualmente, uma lei municipal que funcionasse como complementar da norma especial e que viesse, por exemplo, a beneficiar o loteador irresponsável, porque aí se daria a retroati vidade benéfica, o que, em absoluto, não é o caso dos autos. - Quanto à questão referente à localização da área, que estaria circunscrita à zona rural e por isso não abrangida pela legislação especial, a tese da defesa se mostra desarrazoada, data venia, pois nesta E. Câmara, na ApCrim 123.248-3, na qual figurou como relator o eminente Des. DIRCEU DE MELLO, ficou assentado, com proficiência, que "o fato de se tratar de loteamento em condomínio em zona rural (sítios de recreio) não exime seus promotores da submissão às exigências da Lei de Parcelamento do Solo, eis que não possui qualquer conotação rural a não ser a localização fora da zona urbana" (RJTJSP, 152/286). Incabível, pois, no particular, o trancamento visado. - Em relação ao alegado estado de necessidade, que restou improvado, é sabido que essa excludente da antijuridicidade só é admissível quando o agente seja obrigado a sacrificar um direito, porque outra alternativa não lhe resta (art. 24 do CP). Também nesse ponto a defesa não tem razão e assim o estado necessário deixa de ser reconhecido. Em relaç
Ementa
A competência do Município para promover adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo, conforme disposto no art. 30, VIII, da CF, não tem o condão de, eventualmente, descriminalizar condutas ou criar determinada figura típica, com preceitos primário e secundário de norma penal, simplesmente porque compete, privativamente, à União, legislar sobre direito penal em face da regra insculpida no art. 22, I, do Texto Constitucional.
