CRIME CONTRA A HONRA
OFENSA IRROGADA EM JUÍZO
GLEBA LOCALIZADA EM PERÍMETRO RURAL — ATIPICIDADE - LEI Nº 6.766/79
- Recurso
- re -
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Segundo a denúncia, os réus foram processados porque deram início a um loteamento para fins urbanos, denominado "Condomínio V.L.", no Município de J., e sem que estivesse registrado no Cartório de Registro de Imóveis e aprovado pela Prefeitura Municipal, através de promessas de venda e compra, alienaram diversos lotes, os quais eram vendidos pela J.O.E.I., pessoa jurídica que figura como proprietária da gleba loteada, representada pelo réu J. e pela ré absolvida em definitivo O., assim como pela ré R., também absolvida em definitivo, que assinou vários documentos e é filha do réu J., pela "J.E.I." representada pelo réu M.B.F., que intermediou a venda assim como procedeu o réu W.C., na condição de corretor. - Ocorre o seguinte: a acusação fundamental é de que os réus infringiram o disposto na Lei nº 6766/79. Deram início a desmembramento do solo para fins urbanos, sem autorização dos órgãos competentes, violando o artigo 50, inciso I e º 1º da citada lei, porque as alienações foram feitas sem que o loteamento estivesse registrado por meio de promessas de venda, com participação dos réus M. e W. que eram os corretores. - Mas ocorre, também, como demonstrou a insigne magistrada que dois motivos existem para que os fatos não sejam típicos, a saber: a) O loteamento não era urbano e a Lei nº 6766/79 refere-se a parcelamento urbano, sendo certo que a gleba noticiada de propriedade de J.O.E.I. não está no perímetro urbano, mas sim rural, tanto que cadastrada no INCRA; b) Pelos documentos anexados aos autos, contratos e escrituras dão conta de que não houve parcelamento do solo para fins de loteamento urbano, mas sim venda de frações ideais, com cautelas contratuais para os adquirentes, por parte da empresa proprietária da gleba... - E mais, aqueles que comprovam a fração ideal e entravam na posse dela eram obrigados a respeitar a convenção, havendo cláusula expressa de que permaneceria sempre titular de parte ideal do condomínio, não podendo ele ser dividido, daí porque não foi consultada a Prefeitura Municipal de J. e não foi ele levado ao Cartório de registro de Imóveis para registrar convenção que não permitia dividir o imóvel, mas tão-só alienação da parte ideal, o que não depende de consulta. - O registro efetuado sob o nº... no C.R.I.A., refere-se a evidência à gleba toda porque as supostas vítimas passaram a ser proprietárias (co-proprietárias de toda a área). - Nem há que se cogitar de respeito ao módulo do INCRA porque as áreas eram menores que o módulo e não se trata de parcelamento do solo, mas simples frações ideais de condomínio, que, em conseqüência de sua natureza, poderiam ser alienadas. - Aliás, a quase totalidade dos adquirentes registrou as partes ideais adquiridas, o que significa dizer que não houve violação de qualquer dispositivo da Lei nº 6766/79 em nível criminal, eis que não há qualquer previsão legal para o fracionamento de propriedade por meio de venda de fração ideal, como bem diz a magistrada. - Pretender-se a "pretexto de pacto social", velha idéia de Rousseau que Spencer combateu com veemência, mostrando que o homem animal racional por excelência, e por ser assim, domina os outros animais, jamais se submeteu a ela e a "pretexto de função social da propriedade", que como toda a expressão pretensamente dialética, inserida na Constituição com objetivos socializantes, já que ninguém se dispôs a explicar o que é o social e quanto mais "função social", instaurar-se o domínio da "analogia legis" e, conseqüentemente, da "analogia in malan partem" para explicar fatos que acredita serem anti-sociais e enquadrá-los à força em normas típicas penais é o mesmo que criar o conceito de "vontade da nação", hoje tão em voga, que nada ma is é do que o ressurgimento do conceito nacional socialista alemão de "Wolksgeist". (o espírito do povo) ou do "são sentimentos do povo alemão" do artigo 1º da Lei nº 386 do Reich de 01.01.1935 que modificou o artigo 2º do Código Penal Alemão de Bismarck de 1871, obra do gênio de Binding para que Hitler pudesse cometer as barbaridades que cometeu, com "progrons" e expedição de leis "dos vagabundos e meliantes" que nada mais eram do que formas de opressão e violência. - Em suma, a dialética de Hegel não pode ser usada ao inverso como fez Marx e não pode ter como conseqüência a "praxis" da qual resulta a "novilíngua", do "todo mundo sabe", todos querem, a vontade da nação quer, os que são contra são os reacionários (o que quer dizer, a rigor, realmente, a palavra reacionário?) o
Ementa
Referindo - se a citada lei a parcelamento urbano, a localização da noticiada gleba em perímetro rural atesta a ausência de tipicidade da conduta.
