EMFOR
Notas
Citar
Curta (inline em peças)

re -, DOLO NÃO CARACTERIZADO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. re -.

Exportar
Coleção
Reportar erro

Reportar erro de classificação

Esse acórdão não encaixa no verbete atual? Conta o que tá errado. Vamos revisar — ele não some agora.

Acórdão

CRIME CONTRA A HONRA

OFENSA IRROGADA EM JUÍZO

LEI 8.039/90 — DOLO NÃO CARACTERIZADO

Recurso
re -
Tribunal

Resumo do acórdão

- Consta da exordial acusatória que os apelantes, agindo com unidade de desígnios, L. como representante legal da mantenedora e I. como diretora de escola, transgrediram tabelas oficiais de serviço essencial, ao fixarem e exigirem a cobrança de mensalidades escolares em valores acima da tabela oficial, causando, portanto, prejuízo para número indeterminado de pessoas, infringindo a norma do artigo 2º, VI, da Lei Federal nº 1.521/51, c/c os artigos 29 e 71 do CP. - É certo que por força da Medida Provisória nº 183, de 27.04.1990, convertida na Lei Federal nº 8.039, de 30.05.1990, foi instituído o regime para remuneração dos serviços prestados por escolas particulares, e, em conseqüência, o Conselho Estadual de Educação fez publicar o valor máximo que deveria ser cobrado pelas escolas particulares, no Estado de São Paulo. - Os apelantes, apesar da tabela que fixava tais valores, acabaram cobrando mensalidades em valores superiores àqueles, tendo a escola comunica do, por carta circular, que a partir de 01.07.1990 o valor de todas as parcelas seria, unilateralmente, reajustado em 63,17% (sessenta e três vírgula dezessete por cento), com base na variação da BTN, à revelia do que fora determinado pelo Conselho Estadual da Educação, afrontando as normas contidas na Lei nº 7.799/89, que vedava a malsinada indexação das mensalidades escolares. - A norma do inciso VI, do artigo 20, da Lei nº 1.521/51 foi estabelecida pelo legislador para que a autoridade administrativa, mediante complementação, editasse tabela oficial de preços sobre os serviços essenciais, assim considerados. - Portanto, é da autoridade administrativa dizer quais são os gêneros, mercadorias e serviços essenciais à comunidade e o meio usado pelo administrador é a tabela oficial de preço. - A norma complementadora é a Resolução do Conselho Estadual de Educação que estabeleceu os valores máximos permitidos, circunstância que acabou reconhecida pelos próprios apelantes, como já ficou anotado no "Habeas Corpus" nº 220.946/9, fls. 2220/2227. - O apelo comporta provimento. - Com efeito, a apelante I. é diretora de cursos, não estando envolvida com os critérios de fixação das mensalidades escolares, estando envolvida com os assuntos de ordem didática e pedagógica, e não, propriamente, com assuntos de ordem financeira. - No seu interrogatório judicial, à fl. 233vº, a apelante I. esclareceu que nenhuma participação teve quando da fixação de valores das mensalidades escolares, não sabendo informar sobre a diferença entre o valor estipulado "pelo Governo e o estipulado pela escola". - O apelante L. confirma, em seu interrogatório, à fl. 232vº, que "à época havia muita confusão a respeito dos problemas, até em termos jurídicos, tendo a escola adentrado com recurso no Conselho Estadual, visando a mudança dos valores". - Refere-se ao não acolhimento do recurso naquele órgão e a novo recurso para o Conselho Federal de Educação "e por determinação deste Conselho foram refeitos os valores para todas as escolas, com índices até superiores aos estabelecidos pela escola J. K.". - Ressalvou que houve uma assembléia "entre a escola e os pais dos alunos, melhor dizendo, reunião onde ficou pactuado o índice de 63% (sessenta e três por cento)". - Na verdade, os valores das mensalidades de março de 1990, pois a denúncia faz expressa referência aos "meses de março, abril, maio, junho e julho de 1990" (fl. 02), decorreram dos ajustes contratuais e são anteriores à Resolução do Conselho Estadual de Educação, editada no DOE de 24.05.1990, valores, portanto, praticados antes da tabela, apoiando-se em índices preexistentes à Lei nº 8.039/90. - Os crimes contra a economia popular exigem certeza quanto ao elemento subjetivo. - No caso dos autos, o dolo não está caracterizado. - A Medida Provisória nº 183/90 foi convertida na Lei nº 8.039/90. - A Resolução de 24.05.1990 da Secretaria da Educação era norma complementadora da matéria, nos termos do artigo 20, da Lei nº 1.521/50, estabelecendo o administrador a tabela oficial de

Ementa

Dolo não caracterizado - Medida Provisória nº 183/90 convertida na Lei nº 8.039/90 - Resolução de 24.05.1990 da Secretaria da Educação complementadora das normas sobre a matéria, nos termos do artigo 20, da Lei nº 1.521/50 - Tabela Oficial de Preços fixada pelo administrador - Transgressão não evidenciada porque a mensalidade foi fixada em valores anteriores aos daquela tabela, com apoio em índices preexistentes à Lei nº 8.039/90, constituindo-se as mensalidades em valores inferiores ao permitido - Divergência quanto ao sentido das normas relativas às mensalidades escolares contidas em deliberações do Conselho Estadual de Educação - Erro quanto a elemento constitutivo do tipo, com descaracterização do dolo pela impossibilidade de se afirmar o conhecimento efetivo da norma administrativa integrante da norma penal em branco - Excesso na edição de normas e índices que dificultaram a aplicação correta do valor das mensalidades escolares.