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DESCABIMENTO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

CRIME CONTRA A HONRA

OFENSA IRROGADA EM JUÍZO

JUIZ QUE ALEGA PENA MUITO SEVERA — DESCABIMENTO

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- O MM. Juiz a quo julgou improcedente a denúncia, absolvendo o réu com fundamento no art. 386, inc. V, do CPP por entender que "a morte do macaco prego perpetrada pelo réu Márcio é insignificante ante a severidade da sanção penal cominada". Entendeu o d. Magistrado que o réu não deveria ser condenado, mesmo ante a certeza da materialidade, autoria, dolo, imputabilidade e exigibilidade de conduta diversa, uma vez que não seria possível sancioná-lo de modo razoável e eficiente. - Antes de verificar o acerto da fundamentação utilizada na sentença recorrida, cabe analisar se de fato foi o acusado quem disparou o tiro que matou o animal, e desde já saliento que, da leitura dos autos, nenhuma dúvida resta sobre a autoria do delito, não merecendo reparos, neste aspecto, a decisão ora guerreada, de onde transcrevo o seguinte trecho, in verbis: "O réu nega ter disparado um tiro de espingarda cartucheira contra o macaco; porém, a prova testemunhal é firme, especialmente a de Ronaldo de Assis Castro, e as circunstâncias todas são convergentes contra a afirmação do réu: seu filho foi vítima de lesão grave praticada pelo macaco; o réu tinha uma espingarda que dispara cartucho com chumbinhos semelhantes aos que mataram o animal; as testemunhas viram um carro branco saindo do local e o réu tinha um Puma branco; a criança vítima da mordida estava junto e o réu chegou a perguntar, apontando para o macaco que estava numa árvore, se era aquele ali, ao que o menino disse não saber". - Assim sendo, entendo não merecer prosperar o incon formismo do réu, ao pleitear a mudança de fundamentação do decreto absolutório. - Melhor sorte, contudo, assiste à irresignação da Justiça Pública. De fato, não pode o Magistrado trilhar o caminho da absolvição guiado apenas pela compaixão. Com bem ressaltado pelo d. Procurador da República, em razões de apelações, "o Juiz deve julgar, jamais legislar. A grandeza da sanção é decisão política do legislador, não cabendo ao Judiciário, por entender que é severa demais, deixar de aplicá-la porque, em assim fazendo estará desbordando de sua nobre função para adentrar área reservada a outro poder, qual seja o Legislativo". - Por outro lado, a fundamentação prevista no inc. V, do art. 386 do diploma penal adjetivo, não se adequa ao caso em tela, porquanto inexiste circunstância que exclua o crime ou isente o réu de pena. - Comprovadas, portanto, autoria, materialidade e culpabilidade do agente, dou provimento ao recurso da Justiça Pública, para condenar Márcio Pedroso de Carvalho pela prática do crime previsto no art. 27, § 1º, da Lei n. 5.197/67, com a redação dada pela Lei n. 7.653/88. Atento às circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, fixo a pena-base em seu mínimo legal, ou seja, 1 (um) ano de reclusão, a qual torno definitiva à ausência de outras causas modificativas. - Verifico, entretanto, a ocorrência da prescrição retroativa, pois entre a data do recebimento da denúncia (04.11.92) e a data de hoje transcorreu lapso de tempo superior a 4 (quatro) anos, suficiente para que se opere a prescrição da pretensão punitiva, a teor do art. 109, inc. V, c/c. o art. 110, ambos do Código Penal. O prazo prescricional não foi interrompido pela publicação da decisão monocrática, porquanto é cediço que sentença absolutória não interrompe este prazo. - Isto posto, pelo meu voto, nego provimento ao recurso do réu; dou provimento ao recurso da Justiça Pública para condenar o réu à pena de 1 (um) ano de recl

Ementa

Cabe ao Magistrado julgar, e não legislar. A severidade da sanção é decisão política do legislador, não cabendo ao Judiciário, por entender ser severa demais, deixar de aplicá-la. - Por outro lado, não seria aplicável ao caso dos autos a absolvição com fulcro no inc. V, do art. 386 do CPP, pois não se verificou circunstância que exclua o crime ou isente o réu de pena.