CRIME CONTRA A HONRA
OFENSA IRROGADA EM JUÍZO
ACUSADO QUE COMPROU A CARNE DE CAÇA PARA ALIMENTAR SUA FAMÍLIA — DELITO NÃO TIPIFICADO
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Manoel E. S. foi denunciado porque, usando laços, aprisionou e depois matou dois cervos e Hélio ... porque adquiriu de Manoel a carne dos animais silvestres abatidos. - Ambos os acusados foram absolvidos pelo Magistrado singular ao argumento de inexistência do necessário exame de corpo de delito, que não mais poderia ser realizado porque a carne apreendida houvera sido doada à entidade de caridade. - É verdade que, "quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado" (CPP, art. 158). Entretanto, "não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta" (CPP, art. 167). A respeito da matéria, assim se pronunciou o Supremo Tribunal Federal: "O art. 158 do CPP exige exame de corpo de delito direto ou indireto, quando a infração deixar vestígio, mas o art. 167 lhe contempera o rigor, dizendo que, quando não for possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecidos os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir a falta" (RTJ 81/110). - A confissão dos acusados, pois, não é suficiente para suprir a falta do exame de corpo de delito, mas a prova testemunhal, desde que verossímil, o é. A testemunha Antônio Carlos Goulart, ouvida em Juízo, assim se manifestou: "Em diligências na residência de Manoel, foi confessado pelo mesmo que havia realmente abatido um cervo na Fazenda Peres, proximidades do rio Feio, e que a carne do animal havia sido vendida para o dono de um bar de nome Hélio C. A.; Manoel e Hélio residiam no Município de Monte Castelo; em diligências no bar de propriedade de Hélio, foi localizada, dentro de um "Fre ezer", carne do animal; o réu Manoel acompanhava a diligência e reconheceu aquela carne como sendo a do cervo que havia sido abatido" (fls. ...). - A testemunha Orlando V. F. complementa: "... chegando ao bar, constataram que realmente havia carne de cervo dentro de um "freezer"; tal bar pertencia ao réu Hélio C. A., morador de Monte Castelo; que o declarante permaneceu no estabelecimento guardando a rês, enquanto o tenente Goulart e mais dois soldados foram atrás do réu Manoel E. S.; momentos depois voltaram ao bar os policiais, acompanhados de Manoel; Manoel confessou que a carne que estava dentro do "freezer" era de um ou dois cervos, não se recorda com precisão o declarante, que Manoel havia abatido e vendido para Hélio" (fls. ...). - Outra não é a versão das testemunhas arroladas pela defesa: "Na data dos fatos o depoente estava passando férias na Cidade de Monte Castelo, e estava com seu tio no bar do acusado Hélio C. A., quando lá foram vender uma carne, que: o acusado disse que seria para consumo de sua família, que é grande e "iria fazer lingüiça com a carne". Que: o acusado sabia que a carne era de animal silvestre, e como o preço estava bem barato, aproveitou e comprou. Que o Hélio C. é casado e tem dois filhos, mantendo a esposa e os filhos" (Hélio R. B. - fls. ...). "O depoente sabe que a pessoa de "Manezinho" como é tratado na Cidade de Monte Castelo, matou uns animais e foi vender a carne para o Hélio C. A.; Que, a cidade é pequenininha e o depoente como todo mundo, ficou sabendo que a Polícia Florestal chegou e viu a carne lá "no bar, na geladeira"; que, o Hélio não vendia carne no bar, já que "la ninguém tem condições de comprar essas coisas porque a cidade é pequena e todo mundo come em casa", "que nem padaria lá tem, e todo mundo faz pão em casa"; Que, o acusado vende no bar refrigerante e tem jogo de bilhar. Que, o acusado é casado e tem dois filhos e vive com a família. Dada a palavra ao Dr. Def ensor, às reperguntas o depoente respondeu, Que: conhece o acusado a uns sete anos e sabe que é pessoa trabalhadora, nunca cometeu um fato criminoso e é considerado uma pessoa honesta lá em Monte Castelo; Que: o depoente sabe que o acusado sabia que era carne de veado, mas não sabe dizer se o mesmo conhecia da proibição legal, e acredita que "agora todo mundo sabe, mas na época não era divulgado na televisão" (Antonio C. F. - fls. ...). - Essas quatro testemunhas são suficientes a suprir a falta de exame de corpo de delito e comprovam, à SACIEDADE, a materialidade e a autoria dos fatos imputados aos acusados. - O apelado Manoel praticou o delito previsto no art. 1º, caput, da Lei n. 5.197/67 (caça e destruição de animais pertencentes à Fauna Silvestre) e o apelado Hélio, ao adquirir a carne dos animais sacrificados
Ementa
O delito não se tipificou com relação a um dos acusados, que, ao comprar a carne da caça para alimentar sua família, não praticou conduta tipificada no art. 3º da Lei nº 5.197/67.
Nota da redação
RTJ
