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STJ, EXERCÍCIO DE FUNÇÃO PÚBLICA - PREVALÊNCIA DA ESPECIAL POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ.

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Acórdão

CRIME CONTRA A HONRA

OFENSA IRROGADA EM JUÍZO

EXCEÇÃO DA VERDADE — EXERCÍCIO DE FUNÇÃO PÚBLICA - PREVALÊNCIA DA ESPECIAL POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO

Recurso
Tribunal
STJ

Resumo do acórdão

- "Nos processos por crime contra a honra, em que forem querelantes as pessoas que a Constituição sujeita à jurisdição do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais de Apelação, àquele ou a estes caberá o julgamento, quando oposta e admitida a exceção da verdade." - A regra é a de que o juiz da ação é o juiz da exceção. Todavia, tendo em conta a competência originária dos Tribunais pela prerrogativa de função, estabelecida na Constituição, editou-se o referido preceito, que, na verdade, consubstancia competência implícita ou por compreensão. A respeito do assunto, com a sua costumeira percuciência, prelecionou o saudoso Ministro Luiz Gallotti (RTJ 57/476-477): "Poder-se-ia objetar que a competência do Supremo Tribunal, como já ocorria com a da extinta Justiça Federal, é de ordem constitucional, porque fixada na Lei Magna, ao contrário do que se verifica, por exemplo, no tocante à Justiça Eleitoral, cuja competência a Constituição permitiu fosse regulada por lei, embora lhe indicasse, desde logo, algumas das atribuições (art. 119); e daí argumentar que, se a Carta Magna declarou competente o Supremo Tribunal Federal para os processos-crimes movidos contra desembargadores, não poderia uma lei ordinária (o citado art. 85 do C. Pr. Pen.) estender tal competência a processos movidos por desembargadores, em se tratando de crimes contra a honra, quando oposta e admitida a exceção da verdade. Mas aí se trata, a nosso ver, de competência implícita, ou por força de compreensão, que plenamente se justifica, tendo-se em conta que acolher a exceptio veritatis contra um desembargador pode importar no reconhecimento de haver ele cometido um crime, sendo razoável e lógico que tal pronunciamento só possa emanar do Tribunal competente para o julgamento do mesmo crime. Aliás, a competência implícita, ou por força de compreensão, foi em face da Carta de 1891, muitas vezes admitida pelo Supremo Tribunal, quer no tocante às suas atribuições originárias, quer relativamente às da Justiça Federal." - Foi com base em tal entendimento que se orientou a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a saber que, nos crimes contra a honra, em que forem querelantes pessoas sujeitas à jurisdição daquela Corte, compete-lhe o julgamento da exceção da verdade, quando oposta e admitida (RTJ 57/474).Julgada provada a exceção, encerra-se o processo. Em caso contrário, os autos voltam ao Juízo competente para julgar o acusado, cessando a Competência do foro privilegiado (RTJ 58/87). - Tratando-se, pois, de questão que deve ser resolvida em face do princípio da competência implícita ou por compreensão, resulta que, no caso, há de prevalecer o foro de maior hierarquia para julgar a exceção. Se assim não se entender, chegar-se-á a conclusão contra a lógica das coisas. A respeito, argumentou, com razão, o ilustre Subprocurador-Geral da República, Paulo A. F. Solberger, em sua manifestação, referindo-se ao art. 85 do Código de Processo Penal: "5. Trata-se, assim, é bem de ver, de norma que visa proteger, nos crimes contra a honra, os querelantes que estejam sujeitos a jurisdição da categoria superior à do querelado. Somente nessa hipótese a lei processual admite a cisão da ação e exceção, cometidos seus julgamentos a órgãos de hierarquia diferente, não quando, como no caso, o querelante está sujeito a jurisdição de grau inferior à do querelado, hipótese em que se mantém a unicidade para julgamento da ação e exceção. 6. Admitida, ad argumetandum, a competência do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios para processar e julgar a presente exceção, duas hipóteses podem ser formuladas: julgada procedente a exceção, encerrar-se- á a ação penal movida contra o excipiente no que tange ao crime de calúnia; declarada improcedente a exceção, retornarão os autos a esse E. Superior Tribunal de Justiça para, só então, julgar o acusado. 7. Isto importaria em subordinar a decisão dessa Corte ao que ficar decidido na jurisdição de menor graduação, o que, data vênia, é inadmissível em face da hierarquia dos órgãos judiciários, constitucionalmente estabelecida." - Pelo exposto, verifica-se que o art. 85 do Código de Processo Penal, na sua essência, contempla exatamente a hipótese inversa da existente nestes autos: se o excipiente, no caso, não fizesse jus ao foro por prerrogativa de função (Constituição, art. 105, I), então deveria prevalecer o foro do Tribunal de Justiça para julgar a exceção (Constituição, art. 125, § 1º; Lei Complementar nº 35, de 1979, art. 19; Lei

Ementa

Exceção da verdade. Competência. Caso em que excipiente e excepto têm direito a foro excepcional, pela prerrogativa de função. Prevalência, em tal hipótese, da competência do órgão jurisdicional dc maior hierarquia.

Nota da redação

RTJ