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NÃO CONFIGURAÇÃO - HIPÓTESE DE FATO VERDADEIRO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

CRIME CONTRA A HONRA

OFENSA IRROGADA EM JUÍZO

"ANIMUS DIFFAMANDI" — NÃO CONFIGURAÇÃO - HIPÓTESE DE FATO VERDADEIRO

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- Mediante queixa-crime aforada perante o Juízo de Direito da 2ª vara da comarca de Caçador, a empresa J. Comércio de Móveis Ltda, que usa o nome fantasia de "JJ Center Móveis", imputou a Nadir C. S., a prática do crime definido no artigo 139, do Código Penal, porque o querelado na condição de Presidente do Sindicato dos Empregados no Comércio de Caçador, era o responsável pela edição do Informativo "Sábado Inglês", que tinha por objetivo informar seus associados acerca de assuntos de seus interesses, fez veicular na edição de dezembro de 1994, uma nota sob o título "Denúncia", com inequívoco objetivo de difamar e causar danos à imagem e a boa fama da querelante, formulando acusações levianas, maliciosas e infundadas, atribuindo à querelante, na pessoa de seu proprietário, a prática de agressões contra funcionárias grávidas. Não obstante isso, ainda se fez constar na nota publicada que seriam tomadas as providências trabalhistas e judiciais cabíveis. - Rejeitada a conciliação, foi recebida a queixa apenas contra Nadir C. S., sendo instaurada a competente ação penal, e, finda a instrução criminal, sobreveio a sentença ...., julgando improcedente a queixa-crime, absolvendo o querelado com fulcro no artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal. - Inconformada com a decisão absolutória, em tempo, apelou a querelante, pretendendo a reforma da sentença e conseqüente condenação do acusado, argumentando que os fatos narrados no tal informativo jamais ocorreram nas dependências de sua sede, sendo difamatórias e de responsabilidade do apelado. - Processado o recurso, inclusive com o preparo, subiram os autos e, nesta Instância, manifestou-se a douta Procuradoria-Geral de Justiça, atra vés da lavra do Dr. Luiz Fernando Sirydakis, pelo improvimento do recurso. - É o relatório. - Inicialmente, a preliminar de deserção do recurso, por falta de preparo, argüida pelo ilustre representante do Ministério Público de Primeiro Grau, não pode prosperar porque o preparo da apelação foi regularmente realizado, logo após a intimação própria, segundo se observa da guia de recolhimento acostada .... Desse modo, não há se falar em deserção, com o que se conhece do recurso. - Cuida-se de ação penal privada, deflagrada através de queixa-crime, na qual a querelante atribui ao querelado a prática do crime de difamação, previsto no art. 139, do CP, que somente se aperfeiçoa quando o agente irroga a alguém fato determinado e ofensivo à sua reputação; sem o dolo não se há cogitar da existência de ofensa ao conceito de alguém. - Já se decidiu: "A condenação por crime contra a honra deve se basear em elementos claros e concisos, demonstrativos de insofismável intenção do agente de menosprezar ou achincalhar gratuitamente o ofendido" (In RT 569/328). - A queixa-crime fundou-se do fato de o apelado Nadir C. S., Presidente do Sindicato dos Empregados no Comércio de Caçador, ser responsável ou haver providenciado a impressão do Informativo "Sábado Inglês", no qual se fez inserir a seguinte nota: "A J. J. Center Móveis, depois de tantas e tantas, passou a agredir suas funcionárias grávidas. Os vizinhos devem tomar cuidado, pois qualquer destes poderão ser atingidos por pedaços de cadeiras. As providências trabalhistas e judiciais estão sendo encaminhadas". - Do texto acima referenciado exsurge, na realidade, a divulgação de fato verdadeiro pois há notícia de fato praticado na Loja de Móveis A. com o Sr. Wilson D., como se vê dos depoimentos seguros ..., que confirmam os boletins de ocorrência ...; estão ausentes os elementos capazes de configurar o animus diffamandi. - No caso em exame, não houve o dolo direcionado no sentido de ofender a honra e boa-fama da apelante; porque, conforme salientou o Dr. Promotor de Justiça, " ... o Sindicato evidentemente não publicou a ofensiva matéria para prejudicar a querelante, mas sim visando noticiar (mesmo que grotescamente), um fato em defesa dos interesses de seus próprios membros". - Não se vislumbra, assim, o intuito de denegrir, de macular a imagem, tratando-se de mera tradução de informação que chegou ao conhecimento do Sindicato e sua diretoria, resultando que o querelado não se houve com dolo ao divulgar a nota verdadeira tida como difamatória; e, ausente o dolo, inexiste o crime capitulado no art. 139, do Código Penal. - Registra-se, por fim, que não há se entender, como quer a apelante, seja a ocorrência ainda mais grave "na medida em que os fatos noticiados jamais ocorreram nas dependências na sede da

Ementa

O crime de difamação é doloso; não havendo a presença de específico ‘animus diffamandi’ e sendo verdadeiro o fato narrado na publicação, não resulta caracterizada a figura capitulada no art. 139, do CP.

Nota da redação

RT