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ABNT (NBR 6023)

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Acórdão

CRIME CONTRA A HONRA

OFENSA IRROGADA EM JUÍZO

SE É CABÍVEL NO CRIME DE INJÚRIA

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

: "Na injúria lugar não há para a exceção. A razão dessa diversidade é singela; na calúnia, há a imputação falsa de fato definido como crime; na difamação, há irrogação de fato ofensivo à reputação; já na injúria "não há imputação de um fato, mas a opinião que o agente dá a respeito do ofendido" (cf. CELSO DELMANTO, Código Penal, 5ª ed., pág. 186). A opinião é dado do foro intimo do inculcado ofensor e, não ser referindo a nenhum fato, não pode ser atacada pela exceptio. Essa a razão pela qual o Código Penal só se referiu à prova da verdade nos arts. 138, parágrafo 3º e 139, parágrafo único, deixando de mencioná-la no art. 140. Posto isto, só conhecem em parte da exceção" (RJTJSP 104/543). - No mesmo sentido outro ACÓRDÃO inserto na mesma Revista, v. 110/558. Ac. de 08-04-1992 Revista dos Tribunais - Agosto de 1992 - Vol. 682 - Pág. 304 EMFOR 540

Ementa

Na injúria, lugar não há para a exceção, porque, não há imputação de um fato, mas a opinião que o agente dá a respeito do ofendido, diferente da difamação, onde há irrogação de fato ofensivo à reputação.

Nota da redação

Revista dos Tribunais