CRIME CONTRA A HONRA
OFENSA IRROGADA EM JUÍZO
OFENSAS IRROGADAS CONTRA ESTE — QUANDO A AÇÃO PENAL É DE INICIATIVA PRIVADA
- Recurso
- RE 82.908-
- Tribunal
- STF
Resumo do acórdão
- Discute-se no presente recurso a questão de poder, ou não, um ex-funcionário público oferecer queixa-crime por delito contra a sua honra, se já não mais ostenta essa condição jurídico-administrativa no momento do fato delituoso, que guarda conexão com o anterior desempenho da atividade funcional. - Doutrina e jurisprudência já se posicionaram, de longa data, sobre o tema, afirmando que se o funcionário público, ao sofrer as ofensas morais, já se encontrava fora do exercício do cargo, a persecutio criminis instaurável sê-lo-á mediante ajuizamento da ação penal privada. Segundo leciona NELSON HUNGRIA, "o texto legal fala em funcionário público, e tal qualidade, obviamente, já não existe no indivíduo que se demitiu ou foi demitido do cargo que exercia na administração do Estado" (Comentários ao Código Penal. 4ª ed., Forense, 1958, v. VI, p. 112); para DAMÁSIO EVANGELISTA DE JESUS, "é privada a ação penal quando a ofensa, em razão do cargo, vem a ser manifestada quando o funcionário público já deixou o exercício da função" (Código de Processo Penal anotado. 13ª ed. Saraiva, 1996, p. 366). - No mesmo sentido a jurisprudência do C. STF: "Crime contra a honra. A iniciativa da ação penal é do MP, mediante representação, se a ofensa é dirigida a funcionário público, em razão de suas funções. Se o funcionário já deixou o exercício do cargo, a ação penal é privada" (RE 82.908-RS, relator Min. ANTONIO NEDER, DJU de 16-10-1978; no mesmo sentido HC 44.228-SP, relator Min. EVANDRO LINS, RTJ 42/806). - Esta E. Corte também já decidiu que, "para que a titularidade da ação penal seja do MP, é preciso estar preenchida a condição de que o ofendido seja funcionário público, e não que o tenha sido. Se o querelante, quando da publicação do escrito incriminado, já havia deixado o cargo de prefeito municipal, a ação penal, na hipótese, somente poderia ter sido iniciada mediante queixa" (RT 570/348). - Essa situação que emerge dos autos, em que as supostas ofensas teriam sido cometidas contra o ora querelante após cumprido o seu mandato de Governador do Estado. Com efeito, as supostas ofensas irrogadas contra a honra do ora querelante - e cometidas "propter officium" - foram veiculadas pela imprensa em 14-01-1996, quando ele não mais se encontrava no exercício de cargo público. Tinha, pois, legitimidade para ingressar com queixa-crime. - Quanto ao mérito, agiu com acerto o MM. Juiz a quo em não acolher a pretendida rejeição liminar da queixa-crime. Sustentou a recorrente, em sua defesa prévia, que "a linguagem utilizada é jornalística, sem o recato da linguagem oficial, tendo empregado a expressão "criminosos", não no sentido técnico-jurídico de "autores de crimes", previsto nas leis penais, mas no sentido leigo de transgressores dos princípios norteadores de uma administração pública sadia" (f.). - Entretanto, conforme sustentou a r. decisão recorrida, as expressões contidas na matéria publicada caracterizam, em princípio, ofensa à honra do querelante, suficiente para demonstrar o fumus boni juris, viabilizador da ação penal. É sabido que, "para que a queixa seja liminarmente trancada, é mister que a ação não tenha condições de viabilidade, o "fumus boni juris" (RT 437/416). - O momento processual não é adequado à apreciação de eventual atipia dos fatos narrados, posto que descabida qualquer incursão a respeito do elemento subjetivo, o que só a instrução probatória poderá demonstrar. Aliás, conforme já decidiu esta E. Corte, "no cotejo entre o direito à honra e o direito de informar, temos que este último prepondera sobre o primeiro. Porém, para que isto ocorra, necessário verificar se a informação é verídi ca e o informe ofensivo à honra alheia inevitável para a perfeita compreensão da mensagem; assim, não demonstrada ab ovo a necessidade da utilização dos termos ofensivos, inadmissível é a rejeição de denúncia que visa apurar possível existência de crime contra a honra" (rel. Juiz PEDRO GAGLIARDI, RJDTACRIM 17/206). - Nego, pois, provimento ao recurso. Ac. de 20-03-1997 Revista dos Tribunais, setembro de 1997 - vol 743 - pág. 647 EMENTÁRIO FORENSE. Janeiro, 1998. Ano LI. Nº 590
Ementa
Se o funcionário público, ao sofrer as ofensas morais, já se encontrava fora do exercício do cargo, a "persecutio criminis" instaurável deverá ser pelo ajuizamento da ação penal privada, mediante queixa.
Nota da redação
RTJ
