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STF, AP 39-, LEGITIMAÇÃO CONCORRENTE, Rel. Carlos Velloso

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF. AP 39-. Relator: Carlos Velloso.

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Acórdão

CRIME CONTRA A HONRA

OFENSA IRROGADA EM JUÍZO

OFENDIDO E MINISTÉRIO PÚBLICO — LEGITIMAÇÃO CONCORRENTE

Recurso
AP 39-
Tribunal
STF
Relator
Carlos Velloso

Resumo do acórdão

- ... , pretende o ora recorrente A. A. O., o trancamento da ação penal privada contra si instaurada, por crime contra a honra, alegando inexistência de justa causa e ilegitimidade de parte do querelante. - Analiso, primeiramente, o fundamento de falta de legitimação ativa, com precedência lógica, pois, caso acolhido, prejudicaria o exame da alegada ausência de justa causa. - Diz o artigo 327, do Código Penal: "Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública. § 1º Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em atividade paraestatal." - Por sua vez, reza o artigo 145 e § único do C.P.: "Art. 145. Nos crimes previstos neste capítulo somente se procede mediante queixa, salvo, quando no caso do art. 140, § 2º , da violência resulta lesão corporal. Parágrafo único. Procede-se mediante requisição do Ministro da Justiça, no caso do nº I do art. 141, e mediante representação do ofendido, no caso do nº II do mesmo artigo". - A regra, portanto, é a ação penal privada, nesses crimes, que tem por objeto, a defesa de bens e interesses personalíssimos, cabendo ao próprio ofendido intentar ou não o procedimento criminal que a lei lhe faculta. - Existe, contudo, exceção contida no parágrafo único. Se o crime é cometido contra funcionário público, em razão de suas funções, a ação penal está condicionada à representação do ofendido, de vez que assume particular gravidade, na medida em que afetam, de modo direto e imediato, o próprio interesse público. - Na hipótese dos autos, o ora recorrente, insatisfeito com sua demissão, formulou, por escrito, severas críticas ao Sr. Nilson Antônio Golinelli, Superintendente Regional da SABESP e remeteu-as às autoridades estaduais. - Sentindo-se atingido em sua honra, o Superintendente Regional da SABESP, Nilson Antônio Golinelli ofereceu queixa-crime, que restou recebida pelo MM. Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal de Itapetininga-SP (fls. ...). - Extreme de dúvidas que as questiúnculas aventadas contra o ofendido querelante às fls. 26/32, dizem respeito a sua atuação como Superintendente Regional da SABESP - empresa paraestatal paulista. - Daí, o tratamento jurídico especial dispensado ao servidor público, moralmente ofendido em sua honra funcional, de vez que, há, nestes casos, não apenas o interesse pessoal do ofendido, mas, também, o interesse público. - Este, o entendimento até então pacificado do Supremo Tribunal Federal e desta Colenda Corte, conforme ementas abaixo transcritas: "Penal. Processual penal. Crime contra a honra de servidor público. Ação penal pública condicionada. Representação. Código Penal, art. 145. - A representação, para desencadear a ação penal pública condicionada, não depende de requisitos específicos. O que se exige é que contenha a vontade inequívoca da vítima no sentido de que o seu ofensor seja punido. - Sentença condenatória baseada num conjunto probatório, em que se incluem a confissão de um dos co-réus e prova testemunhal." HC. indeferido. (HC. 69.162-PE, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ de 12.06.92)." "Queixa por delito de calúnia e difamação (artigos 20 e 21 da Lei nº 5.250/67). Tratando-se de ofensa irrogada a funcionário público, em razão de suas funções, a ação penal é pública condicionada e seu titular o Ministério Público, não sendo parte legítima o próprio ofendido para agir mediante queixa (Lei citada, artigo 40, I, B, combinado com o art. 23, II). - Queixa reje itada, por maioria de votos. (Inq. 215-PR, Rel. Min. Octávio Gallotti, DJ de 12.06.87)." "Crime contra a honra de funcionário público, em razão da função. Ação penal pública condicionada. Ilegitimidade de parte. - O ofendido não tem legitimidade para instaurar ação penal privada, em crime contra a honra em razão da função, sem a prévia ocorrência da inércia do Ministério Público. - Recurso de habeas corpus provido. (RHC. 63.954-RS, Rel. Min. Rafael Mayer, DJ de 06.06.86)." "Processual Penal. Ação Pública condicionada a representação do ofendido. Crime de calúnia, difamação e injúria. Instauração da ação penal mediante queixa. Impossibilidade. Código Penal, arts. 145, parágrafo único e 141, inciso II. Rejeição. - No sistema penal brasileiro, o monopólio da ação penal pública, condicionada ou não, pertence ao Ministério Público, como decorrência da função institucional que lhe foi deferida, com exclusividade, pela Constituição Federal. - Em se tratando, no caso de ofensa irro

Ementa

Havendo as ofensas sido dirigida à pessoa do querelante, em sua honra, sem qualquer vinculação a condição de funcionário público, nem ao exercício do cargo, desnecessária a prévia representação junto ao Ministério Público para a propositura da ação penal.