CRIME CONTRA A HONRA
OFENSA IRROGADA EM JUÍZO
VEREADOR — OFENSA IRROGADA EM PLENÁRIO DA CÂMARA - CARACTERIZAÇÃO DA EXCLUDENTE
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- No presente caso, o paciente, na qualidade de Vereador, ofereceu manifestação crítica contra o Prefeito Municipal desde a tribuna da Câmara Municipal, durante sessão ordinária daquela Casa de Leis, fato aliás, bem salientado na própria denúncia. Logo, o paciente atuou sob o manto da excludente indicada, não podendo ser responsabilizado penalmente. - Tal é o entendimento da doutrina ("Comentários à Constituição Brasileira", de PINTO FERREIRA, Saraiva, 1989, 2º/273-274; "Código Penal Anotado", de DAMÁSIO E. DE JESUS, Saraiva, 3ª ed., 1993, p. 418), que vem sendo adotado por esse E. Tribunal (cf. RT 648/309 - 310 e RJDTACrim. 7/77-78). - Em conseqüência, nosso parecer é pela concessão da ordem, para que seja trancada a ação penal por falta de justa causa para sua existência. - Ante o exposto e nos termos acima, concedem a presente ordem para trancar a aludida ação penal por falta de justa causa. - Participaram do julgamento, além do infra-assinado, os Srs. Juízes RENATO NALINI (pres.) e XAVIER DE AQUINO. Ac. de 07-11-1994 Revista dos Tribunais - Maio de 1995 - Vol. 715 - Pág. 460 EMFOR 570
Ementa
A partir da vigência da atual Carta Magna, criou-se uma prerrogativa para os Vereadores, que passaram a não responder pelos delitos de opinião, como a calúnia, a difamação e a injúria, quando se tratar de fato cometido no exercício do mandato e que mantenha estrita relação com o exercício da função de Vereador. Criou a constituinte, pois, uma causa de irresponsabilidade penal. Desde que no exercício do mandato, mesmo que de suas palavras, opiniões e votos infira-se a prática de crime contra a horna, não poderá ele ser processado porque se encontra sob o abrigo de uma excludente de responsabilidade penal.
Nota da redação
RT
