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STF, re -, INTELIGÊNCIA DO ART. 53, CAPUT, DA CF

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF. re -.

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Acórdão

CRIME CONTRA A HONRA

OFENSA IRROGADA EM JUÍZO

DEPUTADO FEDERAL — INTELIGÊNCIA DO ART. 53, CAPUT, DA CF

Recurso
re -
Tribunal
STF

Resumo do acórdão

- Em seu parecer, o Dr. Procurador-Geral da República assim se manifestou (f.), verbis: "4. O querelante narra os fatos imputados ao parlamentar nos seguintes termos: `No dia 23.06.1993, durante depoimento do Presidente da Petrobrás, Dr. Joel Mendes Rennó, na Comissão de Minas e Energia, da Câmara dos Deputados, o querelado, na presença de dezenas de pessoas e de representantes dos maiores jornais do País, interrompeu o pronunciamento do Presidente da Petrobrás, que dizia respeito a assunto totalmente estranho à sua insólita intervenção, para referir-se ao querelante nos seguintes termos, reproduzidos e multiplicados, no dia seguinte, nos jornais de todo o País, com menção, entre aspas, das exatas palavras ditas, exaltadamente, e em altos sons, pelo querelado: `O Ministro Paulino Cícero anistiou e premiou um ladrão'. `Exaltado, Felinto acusou a Petrobrás de premiar Lima (o querelante) com uma diretoria, quando seu lugar é na cadeia.' `Felinto chamou o ex-Vice-Presidente e atual Diretor da Petrobrás de ladrão' (documentos anexos) (f.). 5. Frise-se, preliminarmente, que os fatos imputados ao querelado não podem ser considerados crimes de imprensa. Se o agente convoca os jornalistas para conceder entrevista, é delito de imprensa. Porém, se os jornalistas ouvem certa declaração do agente, sem que este tenha o propósito de dar entr evista ou intenção de divulgá-la, trata-se de delito contra a honra tipificado no CP (vide RT 606/424 - STF). 6. Não basta, para que a ação seja pública condicionada à representação, que a vítima seja funcionário público. É necessário que a ofensa tenha sido feita em razão desta função (art. 145, par. ún., c/c o art. 141, II, ambos do CP). - No caso, o querelante é funcionário público - Diretor da Petrobrás. No entanto, as ofensas proferidas pelo querelado, como se lê pelo transcrito, não estão vinculadas à condição funcional nem ao exercício do cargo que Aurílio Fernandes Lima ocupa. As palavras atingiram, tão-somente, a condição pessoal do querelante. Assim, a ação penal adequada à hipótese é a privada. 7. O tipo penal do art. 139 do CP - difamação - exige que a imputação seja de fato determinada. A simples atribuição genérica de vícios ou defeitos a determinada pessoa é insuficiente para caracterizar este delito, podendo constituir, entretanto, o crime de injúria. - Verifica-se, dos documentos juntados aos autos, que o Deputado Federal José Felinto não imputou ao Diretor da Petrobrás fato determinado. Fez, tão-somente, atribuições genéricas de vícios - `ladrão, seu lugar é na cadeia, contumaz ladrão'. Desta forma, não há que se falar em difamação, mas apenas em injúria (art. 140 do CP). 8. A CF, em seu art. 53, caput, estabelece que os deputados federais são invioláveis por suas opiniões, palavras e votos. É a denominada imunidade parlamentar material. - Certo é que, com a nova CF, esta imunidade parlamentar tem uma extensão maior, alcançando não só as manifestações do deputado enquanto no exercício do mandato como também aquelas que, `embora não se possam estritamente caracterizar como exercício da função parlamentar, dela são conseqüências inarredáveis' (RTJ 129, p. 975). Contudo, é necessário se verificar, em cada caso, a existência de um nexo de implicação recíproca entre a manifestação do congressista e a condição de parlamentar. - A Comissão de Minas e Energia da Câmara dos Deputados convocou o Presidente da Petrobrás para prestar esclarecimentos acerca da situação financeira da estatal. Em meio ao depoimento, o querelado acusou a Petrobrás de estar favorecendo o querelante com uma diretoria, dizendo que este era um `ladrão' e que o seu lugar era `na cadeia'. - Como se vê, existiu o nexo de implicação recíproca entre a manifestação de pensamento do Deputado Federal José Felinto e a sua condição de parlamentar. Conseqüentemente, as palavras proferidas pelo querelado estão compreendidas dentro da imunidade parlamentar material, que exclui o crime. 9. Ante o exposto, o MP Federal manifesta-se no sentido da rejeição da queixa-crime". - Nesse sentido, tem sido a orientação da Corte. - No Inq 396 (Questão de Ordem) - DF, relator o ilustre Min. OCTÁVIO GALLOTTI, a 21.09.1989, este Tribunal decidiu, em aresto assim ementado (RTJ 131/1.039): "`Imputação de ofensa desferida, fora do recinto das sessões, por Deputado Federal, à honra de Senador, em razão de entrave que estaria sendo oposto, pelo último, à tramitação d

Ementa

O art. 53, caput, da CF, estabelece que os deputados federais são invioláveis por suas opiniões, palavras e votos, ou seja, têm a denominada imunidade parlamentar material, que alcança não só as manifestações no exercício do mandato como também aquelas que, embora não se possam estritamente caracterizar como exercício da função parlamentar, dela são conseqüências inarredáveis, ainda que proferidas fora do recinto da casa legislativa, desde que exista um nexo de implicação recíproca entre a manifestação de pensamento e a condição de parlamentar.

Nota da redação

RT