ACIDENTE DO TRABALHO
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA
EXTINÇÃO DE PROCESSO — IMPOSSIBILIDADE
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... Indeferiu o Magistrado a petição inicial, porque, a seu ver, no caso está ausente a caracterização do acidente do trabalho..." - O equívoco, neste passo, é evidente. - Se o acidente não está caracterizado, o autor não tem direito à reparação pleiteada. - Caso, portanto, de julgamento do pedido no plano do mérito, no sentido da improcedência. - Não, porém, de indeferimento da petição inicial e, em decorrência, de extinção do processo, sem julgamento do mérito, como, equivocadamente, se decidiu na espécie ora em exame. - Ao proferir a sentença apelada, o juiz sentenciante não indicou as razões pelas quais reputou inepta a petição inicial ... e seguintes e ilegítima a parte que propôs a ação acidentária. - Nessa perspectiva, a sentença recorrida é nula porque desprovida de fundamentação (art. 458, II do Código de Processo Civil), cuja falta não pode ser considerada suprida pela só indicação de dispositivos legais ao abrigo dos quais, supostamente, a decisão teria sido proferida. - A conta desses fundamentos, a Câmara dá provimento ao recurso, cassa a sentença apelada, neste último ponto, e a anula, quanto aos demais, determinando a baixa dos autos, à instância de origem, para prosseguimento do feito, em seus ulteriores termos, como de Direito. Ac. de 20-09-1990 Arquivo do EMFOR - TA/2.155 EMFOR 513
Ementa
O juiz não pode indeferir a petição inicial de ação acidentária e, em decorrência julgar extinto o respectivo processo, sem julgamento do mérito, sob argumento de que o acidente não está caracterizado. - Situada no plano do mérito, somente através de sentença definitiva a questão poderá ser deslindada.
