DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA
JUROS COMPENSATÓRIOS E MORATÓRIOS
FARMÁCIAS E DROGARIAS — SE COMO TAL SE CONCEITUA
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Não assiste razão ao recorrente em pretender ver a reforma do julgado, sob a alegação de que teria direito ao tratamento que concede o art. 53, da nova lei do inquilinato, eis que seria um estabelecimento de saúde. - Não resta dúvida que as farmácias e as drogarias não podem ser consideradas estabelecimentos de saúde nos moldes do que pretende a nova Lei de Inquilinato, isto porque é de se entender como tal aqueles estabelecimentos que ofereçam internação ou atendimento ambulatorial de maneira ampla e não aqueles que se limitam a comercializar remédios. - No caso dos autos a atividade exercida é de farmácia ou drogaria e, nesse caso, estando o contrato em vigor por prazo indeterminado, tendo sido feito a notificação premonitória tem o proprietário o direito de requerer a reprise - nos termos do art. 57. - Nega-se provimento ao recurso. Ac. de 01-04-1993 Arquivo do EMFOR - TA/2.371 EMFOR 541
Ementa
As farmácias e drogarias não são estabelecimentos de saúde a que faz alusão o art. 53, da Lei nº 8.245/91 não podendo, assim, ser, por esse dispositivo, protegidas. Entende-se por estabelecimento de saúde aqueles que oferecem internação ou atendimento ambulatorial, não se agasalhando sob tal proteção aqueles que se limitam a comercializar remédios, sendo, assim, locações comuns.
