CRIME CONTRA A ADM DA JUSTIÇA
DESOBEDIÊNCIA A DECISÃO JUDICIAL
Em revisão editorial
DEPUTADO ESTADUAL NOMEADO MINISTRO DE ESTADO — PERDA DA PRERROGATIVA - DENÚNCIA RECEBIDA
- Recurso
- re -
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- ... dou por bem decidida a matéria, cingida à míngua da autorização da Assembléia Legislativa. Faço-o por adoção dos fundamentos do parecer, desenvolvidos nesta linha de sustentação. "Com efeito, os Deputados Estaduais gozam da imunidade parlamentar formal, prevista no artigo 53 da Constituição Federal, independentemente de previsão na Constituição Estadual. O afastamento do parlamentar, para exercer cargo de Ministro de Estado, ou Secretário de Estado, no âmbito estadual, não implicava a perda da imunidade parlamentar, conforme orientação do Supremo Tribunal Federal, que editou a Súmula nº 4, estabelecendo que "não perde a imunidade parlamentar o congressista nomeado Ministro de Estado". Ocorre que a orientação jurisprudencial mudou, e a referida súmula foi cancelada, no julgamento do Inquérito nº 104-RS, quando ficou decidido que, embora o Deputado que exerça a função de Ministro de Estado não perca o mandato, não poderá, entretanto, invocar a prerrogativa da imunidade por cometimento de crime. É esse o caso dos autos. A imunidade, no sentido de necessidade de prévia autorização para ser o parlamentar processado criminalmente, visa a resguardar a independência dos poderes, não significando, porém, privilégio pessoal, especialmente em casos como o dos presentes autos, em que a ofensa praticada pelo Impetrante deu-se em circunstâncias não relacionadas ao exercício do mandato eletivo, mas, sim, decorreu de relações pessoais entre ele e o ofendido, conforme se extrai do teor das declarações constantes da denúncia: 'Você é um juiz safado, corrupto, ladrão, maconheiro e drogado; A Justiça do Amazonas é uma merda, todos os membros d o Poder Judiciário do Amazonas são ladrões e corruptos'. A imunidade não acompanha a pessoa do parlamentar para onde quer que vá, mas, ao contrário, refere-se ao exercício do próprio mandato eletivo. Outrossim, seria ilógico considerar que a reassunção às funções legislativas acarretaria a possibilidade de alegação da imunidade, sob pena de não surtir efeito algum o entendimento a respeito da dispensa da necessidade de prévia licença da Casa respectiva para o processo, porquanto, se assim fosse, quando cometesse o delito, bastaria reassumir o cargo eletivo para ver-se protegido irregularmente, como quer o Impetrante. Insista-se: a imunidade é para proteção do cargo que ocupa no legislativo, e não da pessoa do parlamentar. Nesse sentido, já decidiu também o Supremo Tribunal Federal, afirmando que a posterior reassunção ao cargo legislativo não torna o parlamentar protegido pela imunidade: 'Imunidade processual. Processo criminal contra parlamentar, investido na função de Secretário da Estado (Código Penal, art. 129, § 6º, c.c. o art. 51, § 1º; art. 121, "caput", combinado com os arts. 12, II, e 51, "caput"). Não estando o parlamentar amparado pela imunidade processual do art. 32, § 1º, da Constituição, no momento do fato tido como delituoso, a posterior reassunção às funções legislativas não o torna protegido, para o processo, pela mencionada imunidade...' (Inquérito nº 105-DF, Relator Ministro Néri da Silveira). Cumpre destacar, por fim, que o Impetrante socorreu-se tanto do STJ, quanto do STF, apresentando dois "habeas corpus" com o mesmo objeto, conforme mencionado nas informações. No "writ" impetrado perante o STF (77.301); todavia, o impetrante não logrou obter a liminar pleiteada (fl. 88). Em vista de tal fato, formulou pedido de desistência, já homologado pelo Ministro Octávio Gallotti, em 17.08.98. Vale, contudo, transcrever as razões adotadas pelo ilustre Ministro para indeferir a liminar, corroborando entendimento aqui exposto : 'Achando-se o impetrante e paciente, Deputado Estadual, licenciado da Assembléia, à época do fato que lhe é atribuído, para o desempenho do cargo de Secretário de Estado, desce de ponto a relevância da fundamentação jurídica do pedido, ante a revogação da Súmula nº 4 pelo Plenário do Supremo Tribunal, ao apreciar, em sessão de 26 de agosto de 1981 o Inquérito nº 104 (RTJ 99/478). Decidiu-se mais, em assentada ulterior (21.10.81), que a reassunção do mandato, após o fato, não torna o parlamentar protegido pela imunidade processual (Inquérito nº 105, RTJ 99/487). Finalmente, a circunstância de não utilizar o texto da atual Constituição (art. 53, § 1º), a expressão 'no exercício do mandato', constante da anterior (art. 32, "caput"), não tem o condão de eliminar, para o reconhecimento da imunidade material, o pressuposto do nexo da função legislativa e a ação in
Ementa
Licença prévia da Assembléia Estadual. Licenciado do mandato para exercício de Secretário do Estado ao tempo do cometimento delituoso, não há direito a proteger o paciente, em tema da prévia licença da Assembléia, mesmo que tenha voltado ao exercício do mandato.
Nota da redação
RTJ
