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STJ, SE COMPREENDE A DIRIGIDA CONTRA O MAGISTRADO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ.

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Acórdão

CRIME CONTRA A ADM DA JUSTIÇA

DESOBEDIÊNCIA A DECISÃO JUDICIAL

Em revisão editorial

IMUNIDADE JUDICIÁRIA — SE COMPREENDE A DIRIGIDA CONTRA O MAGISTRADO

Recurso
Tribunal
STJ

Resumo do acórdão

- ... a alegação, formulada no mencionado agravo de instrumento, de que o Magistrado "adotara a prática de dois pesos e duas medidas, com demonstração inequívoca de favorecimento isolado a uma das partes" desborda da moldura do art. 142, I, do CP, para assumir uma clara ofensa a pessoa do julgador, que, através daquelas expressões é taxado de prevaricador; visto revelar parcialidade do Juiz, em detrimento de sua honra. - Não se trata, como anotado no v. acórdão, de simples ofensa irrogada em Juízo, na discussão da causa, mas de um ataque à própria pessoa do Julgador, máxime se se considerar que o réu é jornalista, presumivelmente ciente do significado daquelas palavras. - A condenação, portanto, é de rigor, como decidiu a douta Maioria julgadora, de nada valendo, para justificar a conduta do réu, a jurisprudência firmada a respeito do alcance da imunidade contemplada no citado dispositivo legal (art. 142, I, do CP), agora com supedâneo constitucional (art. 133), posto que a troca de ofensas, quando muito, poderia referir-se às partes vinculadas na relação processual, e não ao Juiz, que está acima delas, como árbitro da demanda. Ac. de 03-02-1992 VENCIDO O JUIZ GONZAGA FRANCESCHINI Revista dos Tribunais - Novembro de 1992 - Vol. 685 - Pág. 328 EMFOR 538 EMENTA: - As expressões utilizadas pelo advogado, em hora veementes, não ultrapassaram os limites da discussão da causa, tanto que o próprio Tribunal, ao conceder a ordem de habeas corpus, não pôde evitar críticas mais ou menos pesadas ao juiz, ao taxar o despacho de "lamentável" e "comodamente apoiado no parecer do Ministério Público".(Trecho do Acórdão) RESUMO DO ACÓRDÃO: - O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo deferiu a ordem de habeas corpus impetrada, lamentando as expressões utilizadas pelo advogado, não sem antes, porém recriminar o lamentável despacho acima referido, "comodamente apoiado no parecer do Ministério Público ao invés de trazer fundamentação própria". - Como se vê no contexto em que proferidas as expressões utilizadas pelo advogado, embora veementes, não ultrapassaram os limites da discussão da causa, tanto que o próprio Tribunal ao conceder a ordem de habeas corpus, não pôde evitar críticas mais ou menos pesadas ao juiz, ao taxar o despacho de "lamentável" e "comodamente apoiado no parecer do Ministério Público". - Nessa hipótese, impossível estabelecer-se uma linha divisória muito nítida entre o que deve ser permitido aos arroubos da oratória forense, por vezes exagerada, e o que deve ser vedado pelas normas proibitivas subjacentes aos tipos penais. E, na dúvida, deve-se decidir, segundo penso, em prol da inviolabilidade dos atos e manifestações do advogado no exercício da profissão, hoje erigida em prerrogativa constitucional (art. 133 da Constituição Federal). - Em precedente de que fui relator, tive ocasião de salientar que, em pedido correicional, não comete crime contra a honra o advogado que usa de expressões consideradas ofensivas a juízes e promotores (RHC 559 - RS). E assim deve ser, já que impossível solicitar-se uma correição, contra ato judicial sem apontar-lhe os graves defeitos de que padece. - É o caso destes autos, em que as críticas endereçadas ao juiz foram a colhidas pelo Tribunal e, guardadas as proporções, apresentam-se de procedência manifesta. - Os excesso de linguagem no caso verificados não se alçam à gravidade de prática criminosa, caracterizando, quando muito, a falta disciplinar e que se referiu o Min. ALIOMAR BALEEIRO na seguinte ementa, de acórdão memorável: "Libertas Conviciandi - 1 - A libertas conviciandi não se degrada em licença de irrogar ofensas ao juiz da causa. 2 - Todavia, a vivacidade excessiva do advogado, talvez provocada por vivacidade menos intensa do julgador, pode não constituir crime, mas apenas falta disciplinar punível, talvez, pelo órgão de sua classe, sem prejuízo de serem riscadas dos autos as expressões descorteses". (RHC 47.260 - SP, in RTJ 54/517). - Ante o exposto, acolhendo os pareceres do Ministério Público, nesta instância e na origem, dou provimento ao recurso para conceder a ordem e trancar a ação penal. Ac. de 11-11-1992 Arquivo do EMFOR - STJ/897 EMFOR 537

Ementa

A imunidade de ordem constitucional para os advogados, prevista no art. 133 da CF, não tem sustento legal e não prevalece na hipótese de prática de fatos definidos como crime.

Nota da redação

Revista dos Tribunais