CRIME CONTRA A ADM DA JUSTIÇA
DESOBEDIÊNCIA A DECISÃO JUDICIAL
Em revisão editorial
IMUNIDADE JUDICIÁRIA — SE ABRANGE A CALÚNIA CONTRA O JUIZ
- Recurso
- —
- Tribunal
Ementa
A proclamação constitucional da inviolabilidade do Advogado, por seus atos e manifestações no exercício da profissão, traduz uma significativa garantia do exercício pleno dos relevantes encargos cometidos pela ordem jurídica a esse indispensável operador do direito. - A garantia de intangibilidade profissional do advogado não se reveste, contudo, de valor absoluto, eis que a cláusula assecuratória dessa especial prerrogativa jurídico-constitucional expressamente a submete aos limites da lei. - A invocação da imunidade constitucional, necessariamente sujeita às restrições fixadas pela lei, pressupõe o exercício regular e legítimo da advocacia. Revela-se incompatível, no entanto, com práticas abusivas ou atentatórias à dignidade da profissão ou às normas ético-jurídicas que lhe regem o exercício. - O art. 142 do Código Penal, ao dispor que não constitui injúria ou difamação punível a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador - excluídos, portanto, os comportamentos caracterizadores da calúnia (RTJ 92/118) - estendeu, notadamente ao Advogado, a tutela da imunidade judiciária, desde que, como ressalta a jurisprudência dos Tribunais, as imputações contumeliosas tenham relação de pertinência com o thema decidendum (RT610/426 - RT 624/378) e não se refiram ao próprio juiz do processo (RTJ 121/157 - 126/628). Ac. de 02-06-1992 Rev. Trim. de Jurisprudência - Novembro de 1993 - Vol. 146 - Pág. 588 EMFOR 546
Nota da redação
RTJ
