CRIME CONTRA A ADM DA JUSTIÇA
DESOBEDIÊNCIA A DECISÃO JUDICIAL
Em revisão editorial
IMUNIDADE JUDICIÁRIA — SE COMPREENDE A DIRIGIDA CONTRA O MAGISTRADO
- Recurso
- RE 10.849
- Tribunal
- STF
Resumo do acórdão
: - As afirmativas e frases sugestivas lançadas pelo advogado nos recursos de agravo atingiram com especial virulência a honra objetiva do Magistrado, atributo pessoal juridicamente tutelado pelos arts. 138 (calúnia) e 139 (difamação) do CP, que restaram, guardadas suas características próprias, inarredavelmente tipificados. - É cediço que o advogado que milita no foro por mais complexa e tumultuada que venha a ser a causa que defende, deve, acima de tudo, manter no curso do seu ofício a máxima serenidade, sustentando seus pontos de vista em termos elevados e impessoais, agindo com urbanidade e objetividade para facilitar a busca da verdade que resulta na aplicação da boa e sã justiça. - Para tanto, mister que trate com respeito não só a parte contrária, como todos os envolvidos no processo, inclusive o juiz da causa, a quem o dever legal de velar pela dignidade, consoante dispõe o inciso IX, do art. 87, da Lei nº 4.215/63 - Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, sem dispensar, todavia, idêntica distinção. - Como já teve oportunidade de preconizar o eminente Min. COSTA LIMA, do egrégio Superior Tribunal de Justiça, no voto que proferiu no recurso de "habeas corpus" nº 560/DF, que repousa na RSTJ, vol. 22, pág. 90: "O advogado deve atuar como um guardião da Constituição e defensor da ordem jurídica ... "velar pela dignidade da magistratura, tratando as autoridades e funcionários com respeito e independência, não prescindindo de igual tratamento", pois tanto quanto o Juiz a sua missão é a busca incessante de eficaz e ju sta distribuição da justiça." - Em sendo assim, a linguagem vivaz e acalorada do advogado na defesa da causa merece aceitação e mesmo olhar prestigiador, mas quando proferida com o verbo a serviço da calúnia, da difamação, da injúria e da ofensa de cunho meramente pessoal, que ultrapassa a barreira da ética profissional e adentra no perigoso campo do excesso da linguagem, do desaforamento, torna-se inaceitável, gera repulsa e exige punição. - Blatera o apelante na busca de sua absolvição, que nas expressões "com a puerilidade própria de quem padece de jejum do saber e bom senso ... "grosseira e inescusável interpretação judicial ..." e "... reforçada pela confusa atuação do Juiz da Vara de Acidentes do Trabalho, que norteado pela arrogância do insciente, promove enriquecimento da autarquia em detrimento do segurado", não havia intenção velada de ofender o Magistrado, se não o exercício do "animus defendendi", abrigado no art. 142, inc. I, do CP, que traduz a imunidade judiciária, pois ali está dito que não constitui injúria ou difamação punível, "A ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador." - Ora, além das frases afastarem-se em muito do plano objetivo da discussão do processo, referida causa de exclusão de ilicitude não se aplica ao crime de calúnia, no qual também restou condenado o réu, bem como quando a ofensa é dirigida ao Magistrado, consoante entendimento consagrado na Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, como se lê na ementa do RHC nº 65.951-SC, "in" RTJ 126/628, cujo relator foi o eminente Min. OSCAR CORREA, que assim deixou consignado: "Recurso de "habeas corpus". Ofensas irrogadas a Juiz, no exercício de sua função. Limites à linguagem, que não devem ser ultrapassados. Artigos 142, I, do Código Penal: a imunidade nele prevista não abarca a ofensa ao Magistrado perante o qual tramita a causa. Jurisprudência do STJ. "...". - E do corpo do v. ACÓRDÃO , destaca-se: "A matéria foi objeto de largo debate na Corte, prevalecendo, desde o RE nº 10.849, a tese, mantida depois em inúmeras decisões, de que "exclusão do crime admitida pelo art. 142, I, do Código Penal, não compreende a ofensa irrogada ao magistrado" (RE nº 51.829 - RTJ 29/422 - Rel. por ACÓRDÃO Min. VICTOR NUNES LEAL)." Ac. de 24-08-1992 VENCIDOS OS DESEMBARGADORES MARCIO BATISTA E SOLON D'EÇA NEVES Jurisprudência Catarinense - 3º e 4º Trim. de 1992 - Nº 71 - Pág. 345 EMFOR 550
Ementa
As expressões vergastantes à honra objetiva do juiz da causa que patrocinaram na espécie a condenação pelos crimes de calúnia e de difamação, não estão acobertadas pelo manto da imunidade judiciária traduzida no art. 142, inciso I, do CP, pois o "animus defendendi" não pode antepor o respeito devido à função jurisdicional, segundo entendimento consagrado no STF.
Nota da redação
RTJ
