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STF, SE ABRANGE AS DIRIGIDAS AO JUIZ

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF.

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Acórdão

CRIME CONTRA A ADM DA JUSTIÇA

DESOBEDIÊNCIA A DECISÃO JUDICIAL

Em revisão editorial

IMUNIDADE JUDICIÁRIA — SE ABRANGE AS DIRIGIDAS AO JUIZ

Recurso
Tribunal
STF

Resumo do acórdão

: - Nesse sentido é pacífica a Jurisprudência Pátria, conforme se pode denotar de uma única ementa abaixo transcrita, para que não nos alonguemos demasiado. - A imunidade não alcança as ofensas irrogadas ao juiz (STF RHC 59.813, publicado no DJU de 6-8-1982, pág. 7.348). - Acrescento ainda: "É curial que nada deve deter o advogado na defesa dos direitos e interesses do seu constituinte. Há, porém, limites éticos que não podem ser transpostos. O nobre exercício da advocacia não se compadece com as expressões destacadas pela nobre Juíza a quo, porque atingem objetivamente sua honra e dignidade. - O próprio Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (Lei nº 4.215, de 27 de abril de 1963), no inciso IX do art. 87, estatui que é dever do advogado "velar pela dignidade da magistratura, tratando as autoridades e funcionários com respeito e independência, não prescindindo de igual tratamento. - O mesmo art. 87, em seu inciso IV, impõe ao advogado "observar os preceitos do Código de Ética Profissional". - Esse Código, regulador da conduta do profissional da advocacia, é meridianamente claro ao dispor que "Deve o advogado: a) tratar as autoridades e os funcionários do Juízo com respeito, discrição e independência..." (Seção V, I, a do Código de Ética Profissional, aprovado pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, em sessão de 25-6-1934). Ac. de 12-04-1991 Jurisprudência Catarinense - 1º e 2º Trimestre de 1991 - Nº 68 - Pág. 435 EMFOR 539

Ementa

A imunidade do advogado não alcança as ofensas irrogadas ao juiz. Nada, é curial, deve deter o advogado na defesa dos direitos e interesses do seu constituinte. Há, porém, limites éticos que não podem ser transpostos. O nobre exercício da advocacia não se compadece com expressões difamantes e caluniosas, porque atingem objetivamente a honra pessoal e funcional do magistrado.

Nota da redação

Jurisprudência Catarinense